TJTO - 0005319-71.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005319-71.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ELIETE ALVES DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 25 dos autos arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratariam de quantia depositada em conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC (evento 39).
A parte exequente refuta os argumentos da executada (evento 44). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
No que tange à alegação da executada de que os valores são impenhoráveis, entendo que os valores constritos são penhoráveis.
A mera indicação da natureza da conta como “poupança” não é suficiente, por si só, para atrair a proteção legal da impenhorabilidade, sendo necessária a efetiva demonstração de que os valores ali existentes se destinam à subsistência da parte executada e que a conta é utilizada para fins estritamente pessoais e legítimos, sem desvirtuamento da sua finalidade.
No caso concreto, a parte executada não trouxe qualquer prova robusta nesse sentido.
Não se demonstrou, por exemplo, que os valores ali mantidos decorrem de salário, aposentadoria, benefício social, pensão alimentícia ou outro rendimento de caráter alimentar e essencial, tampouco se provou que a conta seja utilizada exclusivamente para fins de poupança pessoal.
Neste sentido, vejamos os seguintes entendimentos: EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.1.1. É impenhorável a quantia até quarenta salários mínimos depositada em cadernetas de poupança, conta-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, desde que mantida a característica da impenhorabilidade prevista na lei.1.2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.1.3.
Embora intimada, a parte agravante deixou de comprovar as alegações de impenhorabilidade, bem como que a manutenção da ordem de constrição irá prejudicar sobremaneira a sua subsistência e a de sua família.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017555-51.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 29/04/2024 18:28:14).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE .
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada . 2.
Nos termos do inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor/executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não ocorreu. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0751462-80.2023.8 .07.0000 1836133, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD - APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA - CONTA POUPANÇA E CONTA DE INVESTIMENTOS - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
Constitui ônus da parte executada demonstrar e/ou comprovar a impenhorabilidade do montante constrito em suas contas correntes (art. 854 do CPC).
A utilização da conta poupança, com realização de movimentações bancárias típicas de conta corrente, como depósitos, transferências via PIX, retiradas e pagamento de boletos, desvirtua o caráter de reversa financeira e afasta a proteção legal de impenhorabilidade . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25260953620238130000 1.0000.23.252608-7/001, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Nesta feita, tendo em vista que a impenhorabilidade deve ser comprovada pela parte nos autos, o que não ocorreu no presente caso, mantenho o bloqueio realizado no evento 25.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 39.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066007102025
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30/06/2025 12:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066007092025
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30/06/2025 12:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066007082025
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066007102025
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24/06/2025 16:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066007092025
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24/06/2025 16:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066007082025
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23/06/2025 17:11
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 17:12
Conclusão para despacho
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19/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 12:39
Conclusão para decisão
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12/12/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:34
Juntada - Informações
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21/11/2024 18:33
Juntada - Informações
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18/11/2024 17:25
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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14/11/2024 12:52
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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12/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:42
Juntada - Documento
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03/09/2024 20:49
Protocolizada Petição
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29/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:28
Juntada - Informações
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30/07/2024 09:50
Protocolizada Petição
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23/07/2024 16:59
Juntada - Informações
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12/06/2024 18:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 15:03
Conclusão para despacho
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04/04/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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15/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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06/03/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 12:52
Conclusão para despacho
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26/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/01/2024 09:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 16:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/11/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 11:53
Conclusão para despacho
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11/10/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 12:16
Conclusão para despacho
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09/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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