TJTO - 0002958-25.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002958-25.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO SIMAO VAZADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
A parte executada foi devidamente citada.
Houve tentativa de penhora de valores.
No curso do feito, com o escopo de cumprir sua função como guardião do erário público, o exequente pugnou por busca de bens e/ou outras medidas executórias. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, antes de examinar o pedido do exequente, importa fazer algumas ponderações.
Com o passar do tempo, o Juízo e os demais sujeitos processuais, imbuídos da lida com os processos judiciais, acabam desenvolvendo certo tino quanto às medidas que são realmente eficazes para o alcance das pretensões em discussão.
Explico.
Examinando diversos feitos executivos fiscais em trâmite neste Juízo, ora buscando bens, ora para localização de endereços, revelou-se que determinados sistemas são mais eficazes que outros, por possuírem a mesma base de dados ou englobarem a base de dados vários outros sistemas.
Entre os sistemas que demonstraram alta eficácia na localização de bens estão RENAJUD (busca de veículos automotores em nível nacional), INFOJUD (informações fiscais e cadastrais da Receita Federal) e CNIB (busca de imóveis registrados em nome da parte executada).
Ainda que não tenham o mesmo rendimento dos supramencionados, sistemas como SNIPER (investigação patrimonial) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) fornecem informações importantes para a orientação do exequente, no que tange à existência de bens.
Por outro lado, alguns sistemas ocasionalmente requeridos extrapolam o limite dos feitos em trâmite Nesta Vara, como é o caso do SIMBA (finalidade essencialmente criminal) ou não possuem o alcance almejado pelo Ente Federado, como é o caso dos sistemas SREI e do pedido de expedição de ofício a entidades/órgãos como SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e DETRAN (RENAVAN).
Outra medida ocasionalmente requerida é a expedição do mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ocorre que essa medida dificilmente localiza bens distintos daqueles encontrados via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É sabido também que a maioria dos bens que guarnecem o imóvel goza do caráter impenhorável, e imputar multa nessas situações vai de encontro ao princípio da menor onerosidade e ao artigo 80 do Código de Processo Civil.
Logo, essa medida, além da ineficácia patente, traz novo ônus ao erário público, que deve arcar com os custos das diligências do oficial de justiça.
Importa revelar que a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, quando requerida, tem o condão de impelir o devedor a satisfazer o crédito.
Por essa razão, o CNJ criou a ferramenta SERASAJUD, dando maior efetividade ao parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo 1026 reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva.
Por fim, impera explicitar que, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa não supere o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024 dispensa a pesquisa de bens em sistemas.
Em deferência aos princípios da cooperação, celeridade, economia e eficiência, deve o exequente cadastrar-se ou realizar convênios com os mais variados entes/órgãos que disponibilizam ferramentas para pesquisa de bens, como é o caso da ONR/SREI (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), DETRAN/DENATRAN e Juntas Comerciais.
Deixo claro que o intento do Juízo não é obstar os meios de busca disponíveis ao exequente para localização de bens e, consequentemente, satisfazer sua pretensão, mas suprimir caminhos que tornam a execução mais morosa, isto é, que acabam se mostrando mais prejudiciais ao erário do que úteis.
DISPOSITIVO: Desse modo, observando os fatos e fundamentos aludidos: DEFIRO o pedido de busca de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER, caso requerido pelo exequente.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido pelo exequente.
INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de busca de bens nos sistemas SREI e SIMBA, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e RENAVAN, com base nos fatos e fundamentos supratranscritos.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos e fundamentos aludidos, se houver requerimento do exequente.
INDEFIRO o pedido de busca de bens em sistemas, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor atualizado da causa, nos termos do PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024.
Sem prejuízo, considerando a ineficácia das diligências para localização de bens, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO por um ano, não correndo o prazo de prescrição, conforme determina o art.40 da Lei nº 6.830/80.
Dê-se vista ao exequente (art. 40, § 1º, da LEF).
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Proceda com buscas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER (esclareço que a busca deverá ser realizada APENAS nos sistemas requeridos pelo exequente, isto é, deverão ser desprezados os sistemas não pleiteados).
Nas buscas realizadas via sistema INFOJUD, o Cartório deverá observar as especificidades requeridas pelo exequente (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED);Nos processos do Município de Araguaína, em que o valor atualizado da causa for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica dispensada a pesquisa de bens via sistemas;Proceda com a inclusão do nome da parte executada, citada, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
O Cartório deve verificar se essa medida já foi anteriormente deferida/determinada, bem como proceder com os atos necessários para intimação da parte, observando o procedimento adequado ao caso.
No momento da inclusão deve ser observado o valor atualizado da causa;Nos processos em que a citação foi realizada via edital ou por hora certa, NOMEIO desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão (se for o caso);Juntado o resultado da busca, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito;Havendo pedido pendente de análise, não sendo o caso dos indeferidos no dispositivo desta decisão, volvam-se os autos conclusos para exame, observando o “localizador” adequado ao caso (CLS CNIB, PENHORA ONLINE e etc.);Não havendo pedido pendente e transcorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos para análise da suspensão (nos termos do art. 40 da LEF) ou permaneçam os autos suspensos/arquivados, conforme o caso;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos(art. 40, § 2º, da LEF);Decorrido 5 (cinco) anos do arquivamento (prazo prescricional), intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino desde logo o levantamento dos autos, em caso de situações que impliquem tal medida.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Juntada - Informações
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03/09/2025 12:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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01/09/2025 12:26
Conclusão para despacho
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04/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029382025
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002958-25.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO SIMAO VAZADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade do executado ANTONIO SIMAO VAZ, sob o argumento de que a referida conta é poupança e o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos – evento 23.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, dentre outros documentos – evento 29.
Intimado, o impugnou a liberação dos valores em favor da parte executada indicando que teriam ocorrido depósitos e saques na conta e por isso não teriam a finalidade de reserva financeira, rogou também transferência dos valores ao Tesouro e Procuradoria – evento 33. É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos.
No que tange a alegação da Fazenda Pública de que eventuais saques e depósitos seriam inconsistentes com a finalidade de “reserva financeira”, observo dos extratos juntados pelo executado que os saques foram pontuais e que os depósitos são mensais, o que corrobora com a alegação de que os valores ali estão sendo poupados, e para isso não é necessário que os valores tenham sido aplicados todos de uma vez, sendo possível conforme se observa dos extratos que todos os meses sejam guardados eventuais valores com o objetivo de compor a reserva financeira.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, analisando a documentação carreada pela executada, verifico que o numerário bloqueado estava depositado em conta poupança, ademais, é inferior a 40 salários mínimos.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na conta Bancária de titularidade do executado ANTONIO SIMAO VAZ é impenhorável, por se tratar de verba poupada pelo devedor, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueada.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados, reconheço que o executado ANTONIO SIMAO VAZ é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados (evento 19), e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada, observando os dados bancários que serão indicados.
Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado ANTONIO SIMAO VAZ, exclusivamente em relação às taxas e custas judiciais, uma vez que, não vislumbrados, ao menos por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Intimo a parte executada da presente decisão, bem como, para que junte dados bancários para devolução do valor penhorado.
Intimo o exequente da presente decisão, bem como para que impulsione o presente feito executivo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Proceda com o levantamento dos valores penhorados no evento 19, mais rendimentos, em favor da parte executada, observando os dados bancários que serão indicados pela parte executada; 2. Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame; 3. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais; 4. Em caso de inércia do exequente, volvam-se os autos para exame da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029382025
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27/06/2025 16:17
Juntada - Informações
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25/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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25/04/2025 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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20/03/2025 16:38
Juntada - Informações
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06/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:13
Lavrada Certidão
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21/05/2024 14:16
Lavrada Certidão
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09/05/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/04/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 17:06
Conclusão para despacho
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23/04/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395516 - R$ 50,00
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15/02/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395515 - R$ 42,43
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15/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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