TJTO - 0004218-69.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784559, Subguia 5538601
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25/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5784559 - R$ 255,00
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22/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5783547 - R$ 1.250,16
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0004218-69.2023.8.27.2740/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (evento 30) opostos pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. (embargante) contra a r. sentença (evento 21), que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Município de Tocantinópolis/TO (embargado) na Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível.
A parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença por não ter considerado que a demanda não se justificaria em razão de sua conduta diligente na esfera extrajudicial.
Sustentou que, ao ser notificada pelo Município, respondeu em 48 horas informando o encaminhamento do requerimento à área competente, o que demonstraria ausência de resistência injustificada e afastaria o nexo de causalidade para a condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam reduzidos pela metade, ante o cumprimento da obrigação no curso do processo.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 31), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentou que a recusa inicial da parte embargante em fornecer os documentos extrajudicialmente deu causa à propositura da ação, e que o nexo de causalidade foi devidamente analisado pelo Juízo.
Quanto à aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, a parte embargada aduziu que o benefício legal não se aplica, pois o cumprimento da obrigação ocorreu após o comando judicial expresso, e não espontaneamente antes da citação ou provocação judicial.
Por fim, apontou que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incabível em sua via estreita. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a promover a reforma do julgado, devendo o inconformismo da parte ser veiculado por meio do recurso adequado, como a apelação.
No presente caso, a embargante alegou omissão e contradição da sentença quanto ao nexo de causalidade para a condenação em honorários e a aplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC.
Aduziu que não houve resistência injustificada à exibição dos documentos, pois respondeu à solicitação extrajudicial em tempo hábil, encaminhando o pedido para a área competente.
Contudo, a efetiva exibição dos documentos apenas ocorreu após a propositura da ação e a determinação judicial (eventos 13 e 15).
A propositura da ação foi motivada pela não obtenção dos documentos na via administrativa, levando o Município embargado a buscar a tutela jurisdicional.
A sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, reconheceu a necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos, estabelecendo o nexo de causalidade para a sucumbência.
Portanto, a discussão acerca do nexo de causalidade foi considerada e superada pela decisão de mérito, e a pretensão da parte embargante revela um nítido intuito de reexame da prova e do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ainda, a embargante, subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários advocatícios com base no artigo 90, §4º, do CPC.
Contudo, a aplicação do referido dispositivo exige que o reconhecimento da procedência do pedido e o integral cumprimento da obrigação ocorram espontaneamente, antes da citação ou da provocação judicial.
No caso dos autos, a exibição dos documentos, embora ocorrida no início do trâmite processual, deu-se após a prolação da decisão que deferiu a inicial e determinou a exibição.
Não se tratou, portanto, de um reconhecimento espontâneo e cumprimento pré-judicial, mas de cumprimento de uma ordem judicial.
Deste modo, o benefício previsto no artigo 90, §4º, do CPC não se aplica à hipótese.
Inexiste, assim, omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de alterar o juízo de valor proferido na decisão embargada, o que, repita-se, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Logo, não constatando omissão, contradição ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), CONHEÇO dos embargos de declaração mas, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença proferida no evento 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 07 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 17:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 16:35
Conclusão para despacho
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28/07/2025 13:42
Protocolizada Petição
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11/07/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0004218-69.2023.8.27.2740/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
A parte autora pleiteou a exibição de documentos referentes a uma subestação de energia localizada no município, especificamente: alvará de funcionamento, ITBI da aquisição da área que estava sendo construída e ampliada, ISSQN da obra de ampliação e IPTU de toda a área do imóvel dos últimos 5 (cinco) anos.
Alegou a parte autora que tentou, por diversas vezes e por meios extrajudiciais (telefone, agência, ofícios), obter os documentos junto à parte ré, mas as tentativas restaram infrutíferas, alegando a parte ré que o requerimento estava sob responsabilidade de área competente, extrapolando os prazos sem resposta concreta (evento 01, OFICI_REQUISI2, OFICI_REQUISI3 e RESP_PRELIM4).
Em decisão proferida no evento 9, a inicial foi recebida e foi determinado à parte ré que exibisse os documentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentasse resposta na forma prevista no art. 398 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi intimada da decisão (evento 12) e, em resposta (eventos 13 e 15), apresentou o alvará de funcionamento da Subestação de Energia, o ITBI da aquisição da área, notas fiscais de ISSQN referentes à obra de ampliação, e o comprovante de recolhimento do IPTU referente ao ano de 2019.
A parte ré informou, ainda, que a área relativa ao ITBI se encontra sob regime de inventário e foi objeto de ação de desapropriação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a parte requerida "realizou a juntada dos documentos requeridos" (evento 18). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
A presente demanda tem como escopo a exibição de documentos ou coisas, conforme previsão do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A finalidade dessa ação é compelir a parte detentora de um documento ou coisa a apresentá-lo em juízo, para que a parte requerente possa instruir seu direito.
O dever de exibir surge quando a parte se nega injustificadamente a fornecer o documento extrajudicialmente ou quando há dúvida sobre a sua posse ou o conteúdo9.
No caso dos autos, a parte ré, após a determinação judicial expressa no evento 09, promoveu a juntada de diversos documentos que eram objeto do pedido da parte autora.
A própria parte autora, no evento 18, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a parte ré "realizou a juntada dos documentos requeridos".
Tal manifestação indica que a finalidade da ação de exibição foi atingida a contento para a parte autora, que obteve os documentos necessários para seus fins.
Assim, o objetivo principal da ação de exibição, que é compelir a parte a apresentar os documentos, foi alcançado com a juntada dos mesmos pela parte ré aos autos.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
A recusa inicial da parte requerida em fornecer os documentos pleiteados extrajudicialmente (conforme solicitação administrativa realizada anteriormente ao ajuizamento da ação - evento 01, OFICI_REQUISI2, OFICI_REQUISI3 e RESP_PRELIM4) deu causa à propositura da presente ação.
Desse modo, a necessidade do processo decorreu da resistência inicial da Ré.
Portanto, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação se tornou necessária para que a parte obtivesse as informações pretendidas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos.
Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 14:29
Conclusão para decisão
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11/03/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:54
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 17:30
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 25/11/2024 15:46:02)
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25/11/2024 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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19/11/2024 06:58
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 09:39
Conclusão para despacho
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25/01/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2024 16:49
Conclusão para decisão
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09/01/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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