STJ - 0003872-60.2019.8.27.2740
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003872-60.2019.8.27.2740/TO REQUERENTE: LAMARCK RODRIGUES PIMENTEL MARINHOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (evento 56), promovido por Lamarck Rodrigues Pimentel Marinho em face do Estado do Tocantins.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 64), alegando, em síntese, excesso de execução.
Determinada a remessa dos autos à COJUN, foi elaborado parecer técnico contábil (evento 75).
Posteriormente, o executado reiterou os termos da impugnação (evento 81), enquanto a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 83). É o breve relatório.
Decido.
Na impugnação, a parte executada sustenta que o valor apresentado pela exequente excede o montante efetivamente devido.
Contudo, conforme verificado nos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo (evento 29).
Cumpre destacar ainda que, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda, conforme jurisprudência do TJ/TO, os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa (júris tantum) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Veja-se jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à desconsideração dos documentos oficiais apresentados pela Procuradoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes, conforme reiterado entendimento das Câmaras Cíveis.4.A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é juris tantum, admitindo desconstituição mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não se verificou no presente caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.5.Constatou-se que os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os pagamentos administrativos realizados, conforme certificado pela própria COJUN.6.Não há nulidade processual por ofensa ao contraditório, pois a homologação dos cálculos da Contadoria não configura decisão surpresa, sendo medida usual e prevista no ordenamento como instrumento técnico auxiliar do juízo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.A homologação dos cálculos da Contadoria, em caso de divergência com os apresentados pelas partes, é legítima na ausência de impugnação específica e comprovada. 3.Não há nulidade processual quando o juízo homologa os cálculos técnicos da Contadoria sem abrir nova oportunidade de manifestação, se já garantido o contraditório durante o trâmite do cumprimento de sentença._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.04.2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:20:43) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 64) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 75).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo homologado.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
03/05/2022 14:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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03/05/2022 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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30/04/2022 06:21
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 355439/2022
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30/04/2022 06:17
Protocolizada Petição 355439/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 30/04/2022
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02/03/2022 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/03/2022 Petição Nº 953452/2021 - AgInt
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25/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0953452 - AgInt no AREsp 1939707 - Publicação prevista para 02/03/2022
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21/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00953452/2021 - AgInt no AREsp 1939707/TO
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08/02/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000034-2022-AJC-2T)
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04/02/2022 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/02/2022
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03/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/02/2022 17:16
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 953452/2021 - AgInt no AREsp 1939707/TO
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10/12/2021 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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10/12/2021 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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10/12/2021 09:20
Determinada a distribuição do feito
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24/11/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/11/2021 14:10
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 22/11/2021 o prazo para LAMARCK RODRIGUES PIMENTEL MARINHO apresentar resposta à petição n. 953452/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 402.
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26/10/2021 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/10/2021 Petição Nº 953452/2021 -
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 953452/2021. Publicação prevista para 26/10/2021)
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24/10/2021 20:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 953452/2021
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24/10/2021 20:04
Protocolizada Petição 953452/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/10/2021
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31/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/08/2021
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30/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/08/2021
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30/08/2021 14:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS
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02/08/2021 13:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 18:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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