TJTO - 0012515-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 8 Número: 00111355920258272700/TJTO
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0012515-02.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES DE MORAISADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. Em linhas gerais, argumentou que está preso há 1 ano e 4 meses e que já houve o encerramento da instrução processual, sendo que o novo júri somente ocorrerá em 11 de novembro de 2025, afirmando que a prisão se torna desproporcional.
Sustentou que confessou os fatos perante o juízo e que as testemunhas ouvidas em plenário afirmaram que o requerente é uma boa pessoa, a qual jamais praticou qualquer crime.
Afirma que é pessoa idosa, que tem o passado ilibado, que está profundamente arrependido, possui residência fixa, ocupação lícita, não havendo qualquer motivo que fundamente a manutenção da prisão preventiva.
Aduziu, ainda, que a ordem pública e a paz social não foram abaladas pela morte da vítima, o qual era contumaz em crimes contra o patrimônio, usuário de drogas e conhecido da polícia.
No mais, informou que jamais evadiu-se do distrito da culpa, eis que estava na casa de sua irmã em Marabá e depois retornou à sua residência em Wanderlândia, havendo informado o seu endereço quando ouvido no plenário do júri.
Requereu, ainda, a aplicação da isonomia em relação ao corréu que responde ao processo em liberdade. O Ministério Público, no evento – 4, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório do necessário.
Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano.
Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças.
Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade".
Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi).
O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado.
Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional.
A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas.
Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça.
Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo.
Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição.
Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.[2] Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado, devendo ser analisado no caso concreto o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4]. O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que não estão caracterizados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que foi realizada toda a fase instrutória perante o plenário do júri e que a sessão foi redesignada para data longínqua, o que acarreta injusto acréscimo no tempo de prisão do requerente. Todavia, é cediço que a sessão foi adiada por motivo legalmente justificado, ante a necessária dissolução do conselho de sentença. Em que pese o argumento de acréscimo injustificado de tempo de prisão até a realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Juri, o que se tem é que todas as sessões que estão marcadas concernem a processos com réus presos, não sendo possível a readequação da pauta para fins de marcação da sessão do requerente em data mais próxima.
Assim sendo, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, uma vez que a redesignação do julgamento realizado nos autos da ação penal encontra balizas sólidas.
Neste particular, tem-se que o pedido de revogação da prisão não merece acolhimento.
Ademais, no que se refere aos demais argumentos apresentados pelo requerente com fito de haver a revogação do decreto preventivo, observa-se que são basicamente os mesmos já apresentados em pedidos anteriores, os quais não foram acolhidos. Nesse sentido, conforme já restou decidido, quanto à suposta primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, confissão, arrependimento e passado ilibado, já restou consignado em parágrafos anteriores que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva.
Reproduz-se, a seguir, julgado no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO JUSTIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – QUALIFICATIVOS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES. 1) Estando presentes os requisitos que dão sustentáculo à prisão preventiva, como a materialidade do delito, a existência de indícios de autoria e a necessidade de preservar a ordem pública, correto é o indeferimento de liberdade provisória. 2) Primariedade, os bons antecedentes e a circunstância do paciente ter residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. 3) Ordem denegada. (TJAP.
Habeas Corpus.
HC XXXXX-60.2019.8.03.0000.
Julgado em 2019) O requerente argumenta, novamente, a quebra da isonomia pelo fato de o corréu responder ao processo em liberdade e o requerente responder preso preventivamente, sustentando que o contexto fático-processual é idêntico. Todavia, conforme já exposto em decisões anteriores, é cediço que a situação fática-processual que envolve os dois acusados são distintas, de modo que a isonomia não deve ser aplicada de forma automática. Com isso, embora haja dois réus respondendo pelos mesmos fatos, os elementos apurados denotam dois tipos de comportamento bem diferentes. No que se refere à pessoa do requerente, restou fartamente constatado em sede investigativa que este se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos, que mesmo sabendo da existência da investigação não colaborou com as autoridades, não informou seu endereço atualizado e, pelo contrário, foram identificadas conversas em que este considerava não retornar mais ao distrito da culpa. Além disto, ficou evidenciado que o requerente atentou contra a instrução criminal ao passo em que instruiu a sua esposa quanto a versão dos fatos a ser dada à investigação, a qual coincide exatamente com a versão dada, sendo verificado que a liberdade do acusado também causou óbice à ideal elucidação dos fatos. Ou seja, o requerente optou por evadir-se do distrito da culpa e permanecer em local incerto e não sabido, não colaborar com as investigações, instruir testemunha para alterar a versão dos fatos em sede de depoimentos, bem como receber orientação para não mais retornar ao local dos fatos.
Por outro lado, o corréu Nelson tem colaborado com as investigações desde a identificação de sua participação no crime, confessando os fatos, fornecendo detalhes importantes, assim como forneceu dados do seu paradeiro e do endereço atual, atendendo prontamente a autoridade policial quando do contato para realização do interrogatório. Observa-se, com isso, que a liberdade do corréu Nelson não tem denotado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pelo contrário, tem demonstrado postura colaborativa, não demonstrando qualquer risco que enseje a necessidade de decretação da prisão preventiva. Contrariamente a isto é a situação do requerente, que a despeito da gravidade concreta da conduta, vulnerou a aplicação da lei penal quando fugiu do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido, assim como afrontou a instrução criminal quando instruiu testemunha a alterar a verdade dos fatos por ocasião de depoimento.
Desta feita, para além da análise objetiva do fato individualmente considerado, tem-se que a análise das características particulares de cada réu é que alberga, neste momento processual, a necessidade de manutenção da prisão preventiva apenas do requerente. Em que pese o requerente afirme que não se evadiu do distrito da culpa e que não pretendia se furtar da aplicação da lei penal, as evidências obtidas em sede investigativa demonstram o contrário, já que as comunicações demonstraram que o requerente tinha conhecimento da investigação, não informou o endereõ atualizado e não pretendia retornar ao distrito da culpa, bem como instruiu testemunha a alterar a versão do depoimento.
Assim sendo, mesmo com o passar do tempo e considerando que a sessão do júri será novamente realizada em sua integralidade, a necessidade de acautelar a instrução criminal ante o risco de instrução de testemunhas continua presente.
Da mesma forma, também continua concreto o risco de evasão do distrito da culpa em caso de liberdade, tendo em vista a postura do requerente em sede investigativa. A gravidade concreta da conduta também é relevante à análise em conjunto com os demais requisitos, eis que o crime foi supostamente motivado por vingança de possíveis furtos praticados pela vítima, com execução premeditada, surpreendendo a vítima quando ela estava deitada em uma rede, desarmada, sendo desferidos disparos de arma de fogo e golpes em regiões vitais tais como crânio, face e tórax. Desta forma, reforça o fato de que a manutenção da prisão preventiva do requerente é necessária para garantia da aplicação da lei penal, da instrução criminal e da ordem pública.
Desta feita, verifica-se que a ordem de prisão preventiva contínua hígida em todos os seus aspectos, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Assim, os Tribunais Superiores entendem que a gravidade concreta da conduta é motivo idôneo a fundamentar a prisão preventiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. 2.
A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. 3.
O réu é reincidente em crime contra o patrimônio e praticou delito que tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo, enseja a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/4934-40 0052296-71.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 120/126) No mais, cumpre observar que no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, porquanto as peculiaridades sobretudo relacionadas à necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime e ao intento de evasão do distrito da culpa, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena. Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, conforme já decidido anteriormente. Traslade cópia desta decisão para ação penal em apenso. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Araguaína - TO, data certificada no sistema. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
25/06/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007292-05.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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24/06/2025 14:04
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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13/06/2025 14:35
Conclusão para decisão
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13/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:07
Distribuído por dependência - Número: 00072920520248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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