TJTO - 0017588-80.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017588-80.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: LUCIANO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)EMBARGANTE: W T E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
19/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0017588-80.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: LUCIANO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)EMBARGANTE: W T E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO W T E ENGENHARIA LTDA e LUCIANO DE CARVALHO ROCHA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0052737-50.2019.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial.
Requereram os benefícios da justiça gratuita, bem como foi penhorado o imóvel registrado perante o CRI sob a matrícula nº 102.594, penhorado no evento 82 dos autos da Execução Fiscal em apenso.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Requerem: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos temos do art. 919, § 1° do CPC,ante a penhora de bem imóvel suficiente para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO a embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I – DA GARANTIA DO JUÍZO Nos autos da Execução Fiscal em apenso, foi penhorado um imóvel no evento 82 para garantia do juízo.
II - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o§1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 2.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, por concluir pela inexistência desses requisitos.
Nesse contexto, rever a posição do órgão julgador a quo implica, necessariamente, reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1351772/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, in DJe 22/10/2014).
Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
No caso em apreço, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de penhora de imóvel - evento 82 (autos n° 0052737-50.2019.8.27.2729); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. Sabe-se que nos termos do artigo 151, inciso II do CTN, o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução tão somente estão garantidos por meio da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal – evento 82, não possuindo, condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se em discussão análoga.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/1973.
ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 3.
O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "pretende a agravante, em verdade, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados contra si, sejam atinentes a contribuições previdenciárias ou a impostos, pois entende que está sujeita à imunidade tributária nos termos dos arts. 195, § 7º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Visa, por conseguinte, à suspensão de quaisquer cobranças que visem a satisfazer esses tributos" (e-STJ, fl. 111).
Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a intenção da recorrente é apenas a suspensão da execução, e não da exigibilidade dos créditos e suas decorrências, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Para esta Corte Superior, "a aferição da 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 792.065/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1159950 RS 2009/0103504-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016) Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos nas CDAS que instruem a inicial, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
12/06/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
09/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
09/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5730114 - R$ 50,00
-
09/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5730113 - R$ 1.023,56
-
09/06/2025 15:44
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5700549 - R$ 50,00
-
09/06/2025 15:43
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5700548 - R$ 577,40
-
09/06/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
02/06/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
22/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
21/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/04/2025 18:46
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5700549 - R$ 50,00
-
24/04/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5700548 - R$ 577,40
-
24/04/2025 18:40
Distribuído por dependência - Número: 00305365920228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000429-27.2024.8.27.2708
Iltomar Marinho Dias
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 16:27
Processo nº 0000079-44.2021.8.27.2708
Valdeci de Araujo Nunes e Cia LTDA
Rosangela Alves Ferreira Rocha
Advogado: Samara Mourao dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2021 11:09
Processo nº 0002177-02.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ronan Pinheiro Barros
Advogado: Adrielly Lelis de Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 09:54
Processo nº 0017031-30.2024.8.27.2729
Maqcampo Solucoes Agricolas S/A
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 19:53
Processo nº 0048153-61.2024.8.27.2729
Bendo Transportes e Consultoria LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 11:57