TJTO - 0000429-27.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/07/2025 11:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000429-27.2024.8.27.2708/TO AUTOR: ILTOMAR MARINHO DIASADVOGADO(A): KRISSIA MORAIS PONTES (OAB TO009773)RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
DECIDO.
Homologo a desistência apresentada em face dos requeridos PLV SERVICOS E COMERCIOS LIMITADA e PHILLIPE DE LIMA VIDAL (evento 28).
Anote-se que os mencionados requeridos não apresentaram contestação, de forma que é dispensada a sua anuência.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (evento 4).
Anote-se que o site de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por negociações que ocorrem fora da sua plataforma e sem qualquer intermediação, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1880344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021) Não fosse suficiente, da simples leitura da petição inicial é possível verificar que a parte autora não foi vítima de fraude e que não houve qualquer falha imputável ao site de comércio eletrônico, pois a compra foi concluída com a entrega do bem.
A preliminar de invalidade dos prints apresentados no corpo da petição inicial (evento 30) deverá ser analisada quando da análise do mérito.
Não havendo outras questões pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos.
A parte autora afirma que: (i) encomendou a produção de uma carretinha/reboque do requerido Diego Bispo; (ii) o valor total do negócio foi de oito mil e quinhentos reais, sendo que a quantia de três mil e quinhentos reais foi paga antes da entrega do bem; (iii) na entrega do bem, percebeu que este não guardava qualquer correlação com o que tinha sido combinado e solicitou a devolução do dinheiro; (iv) o requerido não devolveu o valor pago e alegou que somente realizaria a devolução após vender o bem para terceiros.
Em sede de contestação (evento 30), a parte requerida confirmou a existência do negócio jurídico e os pagamentos recebidos, limitando-se a alegar que as partes concordaram quanto a desistência da compra e acertaram que a devolução do pagamento ocorreria após a venda do bem para terceiros. Assim, a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato: a existência de acordo quanto a devolução do pagamento.
Fica estabelecido que o ônus da prova da questão acima é da parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Fica admitido os pedidos de depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 45.
Por essa razão, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Advirta-se as partes que a audiência será telepresencial, em razão deste Magistrado encontrar-se no acúmulo de jurisdições. Para o ato, será utilizado o software adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
As informações de acesso serão anexadas nos autos, no momento oportuno.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
24/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 18:26
Protocolizada Petição
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14/03/2025 17:24
Conclusão para decisão
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14/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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07/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:23
Lavrada Certidão
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14/01/2025 12:22
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 16:27
Protocolizada Petição
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18/10/2024 17:20
Conclusão para despacho
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18/10/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 12:55
Juntada - Outros documentos
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24/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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17/09/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 17/09/2024 16:30. Refer. Evento 3
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16/09/2024 14:58
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:21
Juntada - Outros documentos
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11/09/2024 17:20
Juntada - Outros documentos
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10/09/2024 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 13:12
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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31/07/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:10
Lavrada Certidão
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22/07/2024 09:02
Protocolizada Petição
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10/07/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 17/09/2024 16:30
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05/07/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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