TJTO - 0048153-61.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0048153-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade, INTIMO as partes para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00118414220258272700/TJTO
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761216, Subguia 115465 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/07/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761216, Subguia 5527884
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23/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA - Guia 5761216 - R$ 160,00
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0048153-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0012339-90.2021.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos tributários constantes da inicial.
Juntou comprovante do recolhimento das custas.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
QUANTO A GARANTIA DO JUÍZO Cumpre observar que, a exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16.
Contudo, tal exigência pode ser afastada quando se tratar de hipossuficiente.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Muito embora os embargos à execução fiscal tenham como condição de procedibilidade a garantia integral da execução, nos termos do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), excepcionalmente relativiza-se referida exigência como forma de não obstar o acesso ao Poder Judiciário, no caso de hipossuficiência comprovada da parte embargante, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conspirando com o princípio de acesso à justiça, o atual Código de Processo Civil deixou expresso que o direito à gratuidade de justiça compreende, inclusive, os depósitos previstos em lei para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 3.
A adoção do entendimento que obriga a intangível garantia do juízo mesmo para os beneficiários da justiça gratuita teria o condão de frustrar legítima expectativa criada na embargante em decorrência da decisão interlocutória proferida na origem, bem como viola diretamente o disposto nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, e art. 98, § 1º, VIII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido”. (grifei). (TJ/TO, AP 0017464-83.2018.827.0000, Rel.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, em atenção ao entendimento do nosso Tribunal, imperioso o recebimento dos presentes Embargos à Execução, mesmo ausente a garantia do juízo, uma vez que a Defensoria Publica Estadual atua no presente feito, bem como resta comprovada a hipossuficiência da parte embargante.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, a ausência de requerimento da embargante, bem como a falta da garantia do juízo, impedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 CPC.
Assim, considerando a inexistência da garantia do juízo no presente feito, não vislumbro óbice para o recebimento do mesmo, no entanto, face a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo à execução fiscal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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12/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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10/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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28/03/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669654, Subguia 89094 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.704,85
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28/03/2025 12:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669655, Subguia 88872 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/03/2025 11:02
Protocolizada Petição
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26/03/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669654, Subguia 5490005
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26/03/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669655, Subguia 5490006
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26/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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27/02/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA - Guia 5669655 - R$ 50,00
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27/02/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA - Guia 5669654 - R$ 2.704,85
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27/02/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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25/02/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 13:57
Conclusão para despacho
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06/02/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
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12/11/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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12/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:57
Distribuído por dependência - Número: 00123399020218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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