TJTO - 0011913-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011913-45.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIZANGELA SILVA DE SOUSA MOURA (Pais)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011913-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIZANGELA SILVA DE SOUSA MOURA (Pais)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Maria Clara Silva de Sousa Moura, menor púbere devidamente representada por sua genitora Elizangela Silva de Sousa Moura, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras Sociedade Anônima, alegando ter adquirido passagens aéreas para retorno de viagem familiar, com voo programado para 20:45 horas do dia 20 de agosto de 2023, na rota Orlando, Flórida com destino a Campinas/São Paulo e posterior embarque para Palmas/Tocantins.
Sustenta a autora que houve cancelamento do voo sem qualquer notificação prévia por parte da ré, resultando em remanejamento para itinerário significativamente mais longo, incluindo conexão adicional em Recife/Pernambuco, o que causou perda de compromisso previamente planejado em Campinas, onde permaneceria por aproximadamente 5 horas conforme o itinerário original.
Relata ainda o extravio temporário de suas bagagens durante as conexões, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
No mérito, sustenta que a alteração do voo decorreu de adequação de malha aérea, configurando caso fortuito excludente de responsabilidade, que cumpriu integralmente os deveres de informação e assistência material previstos na Resolução número 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, e que não restou configurado dano moral indenizável, pleiteando a total improcedência do pedido.
A autora apresentou tréplica reiterando os argumentos da inicial, refutando as alegações defensivas e sustentando a aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida. É pacífico na jurisprudência que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, independendo de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Especialmente nas relações de consumo, onde existe manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face do fornecedor, não se pode exigir o esgotamento da via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, conforme disposto no art. 3º do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, verifica-se que estamos diante de típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora final dos serviços de transporte aéreo e a ré como fornecedora desses serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da requerida sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas consumeristas não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações de transporte aéreo de passageiros, não havendo exclusão do regime consumerista pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Contudo, deve-se observar que a Lei número 14.034, de 5 de agosto de 2020 introduziu o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelecendo que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
Esta inovação legislativa representa importante mudança de paradigma, afastando a presunção absoluta de dano moral nas relações de transporte aéreo e exigindo demonstração específica do abalo sofrido.
A responsabilidade das companhias aéreas perante os consumidores é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dependendo apenas da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado.
Subsidiariamente, aplicam-se os artigos 734 e 737 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo contratado pela autora foi cancelado, houve alteração significativa do itinerário com acréscimo de conexão não prevista, ocorreu extravio temporário de bagagens e a requerente perdeu compromisso previamente planejado na cidade de Campinas.
A alegação da ré de que a alteração decorreu de adequação de malha aérea, configurando caso fortuito, não merece acolhimento à luz do artigo 393 do Código Civil.
Manutenções e adequações operacionais são inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas companhias aéreas, constituindo fortuito interno que não possui o condão de excluir a responsabilidade civil.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que apenas eventos externos, verdadeiramente imprevisíveis e inevitáveis, como condições meteorológicas extremas ou decisões imperativas de autoridade aeroportuária, configuram excludentes de responsabilidade no transporte aéreo.
Reconheço que a requerida cumpriu formalmente os deveres de assistência material previstos na Resolução número 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, especificamente nos artigos 21, 26 e 27, procedendo à reacomodação da passageira em voo alternativo e fornecendo o suporte regulamentarmente exigido.
Tal circunstância, embora não exclua a responsabilidade pela falha na prestação do serviço conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada para fins de dosimetria da eventual indenização.
Quanto à caracterização do dano moral, este constitui o ponto nevrálgico da presente demanda.
Com o advento do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não mais se admite a presunção absoluta de dano extrapatrimonial nas relações de transporte aéreo, sendo necessária a demonstração efetiva do abalo sofrido pelo passageiro.
No caso concreto, verifico que a situação experimentada pela autora extrapolou o mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O cancelamento abrupto do voo sem comunicação prévia adequada, a alteração significativa do itinerário com acréscimo de conexão não programada, o extravio de bagagens em momento de transferência entre aeronaves, a perda de compromisso previamente planejado para a permanência de 5 horas em Campinas e o consequente prolongamento da jornada de viagem constituem, quando considerados em conjunto, efetivo abalo à tranquilidade, ao bem-estar e à dignidade da autora, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto.
Como fatores majorantes, considero a multiplicidade de falhas na prestação do serviço, a ausência de comunicação prévia adequada e o impacto causado em viagem familiar previamente planejada.
Como fatores atenuantes, observo o cumprimento da assistência material regulamentar, a ausência de dano de maior gravidade e a efetiva reacomodação providenciada pela ré.
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tem fixado indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 para casos similares, e analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Ex positis, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 734, 737 e 927 do Código Civil, e artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras Sociedade Anônima ao pagamento de R$ 3.000,00 como ressarcimento pelo dano moral em favor da autora Maria Clara Silva de Sousa Moura.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula número 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Considerando que a autora é menor de idade, DETERMINO que o valor da indenização seja depositado em caderneta de poupança em nome da menor, nos termos dos artigos 1.691 e 1.734 do Código Civil, combinado com o artigo 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo bloqueado até que a beneficiária complete 18 anos de idade, o que ocorrerá em julho próximo.
O eventual levantamento antes desse prazo somente poderá ocorrer mediante autorização judicial fundamentada e oitiva prévia do Ministério Público, observado o melhor interesse da menor.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se posteriormente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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25/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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15/05/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 13:39
Conclusão para decisão
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06/05/2025 17:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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03/04/2025 10:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/04/2025 08:30. Refer. Evento 47
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03/04/2025 00:10
Juntada - Certidão
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31/03/2025 11:59
Protocolizada Petição
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11/03/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 08:30
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 11:40
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/02/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 15:24
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/10/2024 13:59
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:49
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/09/2024 09:59
Protocolizada Petição
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06/09/2024 23:44
Protocolizada Petição
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03/09/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 15:26
Conclusão para decisão
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28/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487492, Subguia 39789 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487493, Subguia 39726 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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07/08/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487493, Subguia 5425312
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07/08/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487492, Subguia 5425309
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 16:51
Conclusão para despacho
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07/06/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA - Guia 5487493 - R$ 100,00 - Taxas - MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA - Guia 5487493 - R$ 100,00
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07/06/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA - Guia 5487492 - R$ 155,00 - Custas Iniciais - MARIA CLARA SILVA DE SOUSA MOURA - Guia 5487492 - R$ 155,00
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07/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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