TJTO - 0001233-93.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001233-93.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ZULLIAS PARENTE AMOURYADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao contido no Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/CHGABCGJUS - CAPÍTULO II, Seção V, Art. 82, item XLVI, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeta-se os autos ao tribunal competente.
Tocantinópolis, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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20/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001233-93.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ZULLIAS PARENTE AMOURYADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ZULLIAS PARENTE AMOURY em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 18: Despacho postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência e determinou a citação.
Evento 19: Citação eletrônica.
Evento 26: Contestação.
Evento 29: Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Despacho determinando a especificação de provas.
Evento 33: Estado do Tocantins requereu julgamento antecipado da lide.
Evento 35: Autor requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor, ex-presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis, ingressou com ação visando anular o Acórdão nº 653/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que julgou irregulares suas contas relativas ao exercício de 2012 e aplicação de multa.
Alega que a citação no processo administrativo nº 1793/2013 foi nula, pois não houve comprovação de recebimento do e-mail enviado pelo sistema eletrônico SICOP.
Afirma que o TCE não adotou outros meios legais de citação previstos, como carta registrada, por servidor ou edital, o que resultou em julgamento à revelia, ferindo os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O Estado do Tocantins apresentou contestação na qual sustenta que o processo administrativo transcorreu em total conformidade com a legislação, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a citação do processo administrativo ocorreu de forma válida via sistema eletrônico SICOP, conforme previsto na Lei Orgânica do TCE/TO, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 01/2012. Destaca que não houve aplicação de revelia com presunção de veracidade, pois o mérito foi analisado com base nos dados constantes nos autos.
Afirma que não há vícios formais no processo administrativo que justifiquem sua anulação e que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões do TCE, sob pena de violação à separação dos poderes. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Inclusive, ambas as partes apresentaram requerimento nesse sentido.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído documentalmente, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na discussão acerca da validade da citação realizada no processo administrativo nº 1793/2013, instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que resultou na emissão do Acórdão nº 653/2015, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do autor, relativas ao exercício financeiro de 2012, quando exercia a presidência da Câmara Municipal de Tocantinópolis. É fato incontroverso que a citação no processo administrativo ocorreu exclusivamente por meio de e-mail.
Pois bem.
Estabelece o artigo 28, inciso III, da Lei Orgânica do TCE (Lei estadual 1.284/2001): Art. 28.
A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: (...) III - por meio eletrônico de comunicação à distância. O Regimento Interno do TCE (Resolução Normativa nº 2/2002), por sua vez, estabelece que: Art. 206 - Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital, nos casos e na forma previstos no art. 32, 33 e 34 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Entende-se por intimação, notificação ou citação válidas, quando revestidas dos requisitos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, e: (...) IV - quando realizada por meio eletrônico, observadas as normas de certificação digital, houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, certificando-se o fato nos autos correspondentes; (...) Embora o Estado do Tocantins tenha argumentado que o gestor tem a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive de endereço eletrônico, o fato é que a citação por meio eletrônico, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Regimento Interno do TCE, deve atender a dois requisitos: a) Observância das normas de certificação digital; b) Haver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário.
Rejeito o argumento do Estado do Tocantins no sentido da aplicabilidade do artigo 6º, §3º, da Instrução Normativa nº 01/2012, de 7 de março de 2012 ao ato de citação, porque se trata de norma específica para o contexto da intimação e porque não expressa as exigências estabelecidas pelo Regimento Interno do TCE para a validade do ato de citação, conforme o transcrito artigo 206, parágrafo único, inciso IV.
O ato de citação exige cuidados muito mais elevados que a mera intimação, devendo garantir a máxima segurança de que seu destinatário efetivamente tenha sido chamado a se defender no processo administrativo, constituindo cláusula constitucional inerente ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF).
No caso dos autos, inexiste aferição do efetivo recebimento do expediente pelo destinatário.
O processo administrativo limita-se a certificar o envio do e-mail e a ausência de defesa, conforme imagens que colaciono abaixo: Legenda: Recorte da declaração de envio de comunicação processual juntado no processo administrativo junto ao TCE (Evento 1, PROCADM5, página 91). Legenda: Recorte do certificado de revelia juntado no processo administrativo junto ao TCE (Evento 1, PROCADM5, página 100). A citação, tal como realizada no processo administrativo em referência, não observou os requisitos legais e regimentais de certificação digital e comprovação de recebimento pelo interessado, conforme dispõe o art. 206 do Regimento Interno do TCE/TO, circunstância que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal, inclusive porque houve julgamento à revelia.
O fato da revelia não ter ocasionada no efeito material é irrelevante.
No sentido da nulidade de citação do TCE realizada por e-mail sem comprovação de recebimento e sem observância das exigências de certificação digital, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL INSTITUCIONAL QUANDO O DESTINATÁRIO NÃO OCUPAVA MAIS CARGO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por ex-presidente da Câmara Municipal, na qual se alegou a nulidade da citação realizada exclusivamente por e-mail institucional, em processo administrativo de prestação de contas tramitado perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
A sentença julgou procedente o pedido.
O recorrente sustenta a validade da citação, a regularidade do processo e a legitimidade dos atos administrativos.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação eletrônica realizada por meio de e-mail institucional, após o término do mandato do destinatário, no âmbito de processo administrativo perante o Tribunal de Contas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação eletrônica em processo administrativo deve observar os requisitos legais e regimentais, incluindo a certificação digital e comprovação de recebimento pelo interessado, conforme dispõe o art. 206 do Regimento Interno do TCE/TO.4.
No caso concreto, a citação foi realizada por e-mail institucional da Câmara Municipal, sem comprovação de que o autor havia recebido a comunicação, e quando este já não ocupava mais cargo público.
Tal circunstância comprometeu o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal.5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de citação eletrônica enviada a endereço institucional após o encerramento do vínculo funcional do destinatário, sendo necessária nova tentativa válida de citação antes de eventual julgamento à revelia.6.
O recurso apresentado também não observou o princípio da dialeticidade, por não impugnar adequadamente os fundamentos da sentença e por tratar de questões alheias ao decisum, conforme o art. 1.010, II do CPC.7.
O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso inominado não provido.9.
Tese de julgamento: "1.
A citação eletrônica em processo administrativo é inválida quando realizada por e-mail institucional vinculado a cargo anteriormente exercido pelo destinatário, sem comprovação de recebimento e sem observância das exigências de certificação digital. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença acarreta a ineficácia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade."10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.010, II, e 85, §8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004613-30.2019.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2021. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0032620-62.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:24:57) Em julgamento de caso análogo ao do presente feito, cito acórdão do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO.
REJEIÇÃO DE CONTAS DE ORDENAR DE DESPESAS PERANTE O TCE-TO.
ERRO NA CITAÇÃO.
AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE PATENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 85 E 86 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC.
Logo, ao suscitar, em apelação, tese inédita (da prevalência do julgado como parecer prévio), o recorrente descola-se dos limites demarcados na fase postulatória, incorrendo em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo e exorbitante em relação aos limites do efeito devolutivo da apelação.2 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Depura-se dos autos que a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório restou prejudicada com a ausência de efetiva e regular citação do autor/apelado nos autos do proc. de prestação de contas nº 2729/2012.3 - Assim, considerando que a citação é ato personalíssimo, todas as cautelas devem ser tomadas para garantir o contraditório e a ampla defesa. É dever da Corte de Contas providenciar que o demandado seja devidamente citado, com a prova da ciência de que a parte foi regularmente citada, o que não se verifica na espécie.4 - Não há também que se falar em redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença se o valor fixado condiz com o grau de zelo dos advogados, aquilatado mediante análise da atuação destes ao longo do processo.5 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002610-75.2019.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 17:51:35) Desse modo, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CF, a anulação do processo administrativo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para DECLARAR A NULIDADE da citação no processo administrativo do TCE nº 1793/2013 e, por consequência, dos atos processuais posteriores, inclusive do Acórdão n° 653/2015 – TCE/TO – 2ª Câmara – 02/06/2015, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1409, em 10/06/2015, devendo, por conseguinte, promover a citação válida no citado feito administrativo. DETERMINO que o TCE-TO expeça Certidão Negativa de julgamento de contas irregulares ou Certidão Positiva com Efeito Negativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se houver outra condenação válida.
CONDENO o Estado do Tocantins a reembolsar as custas processuais e a taxa judiciária adiantadas pela parte autora, bem como nas custas finais com fundamento no artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
CONDENO o Estado do Tocantins no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
LEVANTE-SE o segredo de justiça por ausência de previsão legal.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00093673520248272700/TJTO
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16/07/2024 15:09
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00093673520248272700/TJTO
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/05/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5462906, Subguia 21549 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,50
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5462907, Subguia 21491 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,00
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08/05/2024 13:04
Conclusão para decisão
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08/05/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5462907, Subguia 5400524
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07/05/2024 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5462906, Subguia 5400523
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07/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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06/05/2024 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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03/05/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/05/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZULLIAS PARENTE AMOURY - Guia 5462907 - R$ 57,00
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03/05/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZULLIAS PARENTE AMOURY - Guia 5462906 - R$ 90,50
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03/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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