TJTO - 0016648-24.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016648-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ZELIA GOMES DA COSTAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, ajuizada por ZELIA GOMES DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Em síntese, a autora busca o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua 19, Quadra 46, Lote 16, Bairro Nova Araguaína, Araguaína/TO, bem como a suspensão das respectivas cobranças em seu nome.
Alega que não exerce a posse nem usufrui do referido bem há mais de dez anos.
Relata que, em 2010, ajuizou ação reivindicatória contra Francisca Lopes da Silva, tendo celebrado acordo judicial homologado em 2014, por meio do qual cedeu o imóvel à referida ocupante.
Desde então, Francisca passou a exercer a posse exclusiva do bem.
Apesar disso, acentua que figura como devedora em dois processos de execução fiscal relativos ao IPTU do bem, autuados sob os nºs 0003630-33.2024.8.27.2706 e 0002492-32.2023.8.27.2706, cujos débitos totalizam R$ 4.261,23.
Aduz que, nos termos do art. 34 do CTN, o possuidor é o sujeito passivo do IPTU, sendo Francisca Lopes da Silva quem detém a posse exclusiva da propriedade.
Invoca jurisprudência do STJ que afasta a responsabilidade do proprietário que não exerce os poderes de fato inerentes ao bem.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da obrigação tributária em seu desfavor, a exclusão de seu nome dos feitos executivos em trâmite e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos evento 1, DOC1.
No evento 13, DOC1, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela provisória de urgência.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação no evento 22, CONT1, impugnando, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como alegou ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou ainda que a autora, na qualidade de proprietária registral, permanece responsável pelo IPTU enquanto não houver comunicação formal ao Fisco, tornando inoponível o acordo particular firmado entre as partes.
No evento 27, DOC1, a parte autora apresentou réplica, refutando a contestação, corrigindo o número do processo executivo e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora, no evento 34, DOC1, requereu o deferimento de prova testemunhal e, subsidiariamente, depoimento pessoal.
No evento 35, DOC1, o Município requerido dispensou a produção de provas.
No evento 38, DOC1, este Juízo procedeu ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos, decidindo sobre o pedido de produção de prova testemunhal, analisando a necessidade de produção probatória e examinando as preliminares suscitadas. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Destarte, entendo que o conjunto probatório mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual passo à análise do feito.
Além disso, como as preliminares já foram analisadas na decisão proferida no evento 38, DOC1 passo desde logo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2016 a 2023, vinculado ao imóvel de CCI: nº 30131. Sustenta a parte autora que não possui relação jurídico-tributária com o Município de Araguaína em relação a este bem, uma vez que a posse do mesmo foi transferido a terceiro desde o ano de 2014, por meio de acordo judicial homologado para terceiro, a saber, Sra.
Francisca Lopes da Silva (evento 1, DOC10). Passa-se à análise do mérito da pretensão.
O Código Tributário Nacional estabelece a competência dos Municípios para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como o fato gerador do respectivo tributo e o contribuinte como sendo o proprietário ou, o titular do seu domínio útil, ou ainda o seu possuidor a qualquer título, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que é cabível ao legislador Municipal delimitar o sujeito passivo do IPTU, consoante o verbete n.º 399 da Súmula de sua jurisprudência dominante: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." Da mesma forma, no âmbito do Município de Araguaína, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, situado em sua zona urbana, ao passo que é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono, conforme admoestam os artigos 1º e 5º da Lei Complementar Municipal n.º 008/2013.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a posse do imóvel foi objeto de acordo judicial homologado em 29 de abril de 2014, pelo qual a autora, Sra.
Zélia Gomes da Costa, cedeu o bem à Sra.
Francisca Lopes da Silva.
Embora o termo de audiência de 18 de agosto de 2010 (evento 1, DOC15) tenha registrado um acordo inicial de intenção de venda ou indenização, a posse exclusiva e efetiva da Sra.
Francisca Lopes da Silva, que fundamenta a ilegitimidade passiva da autora para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consolidou-se irrevogavelmente a partir do acordo judicial de 2014. É imperioso destacar, conforme o acervo probatório (Certidão de Inteiro Teor – evento 1, DOC7), que a propriedade tabular do imóvel está registrada em nome de FIRMA EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA. Ademais, houve um Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (evento 1, evento 1, DOC8), datado de 30 de junho de 2006, pelo qual Roberto Tobias de Oliveira cedeu seus direitos e obrigações a Zélia Gomes da Costa, com a anuência da EMAR Empreendimentos Araguaia, referente a um contrato de promessa de compra e venda de 03 de julho de 1996. No entanto, essas transações formais de direito real não afastam a realidade fática da posse exercida por Francisca Lopes da Silva.
No caso dos autos, a cobrança do imposto constante nas execuções fiscais em apenso abrange, conforme as Certidões de Dívida Ativa, os exercícios de 2016 a 2023.
Sendo incontroverso que, desde a data de 29/04/2014, a Sra.
Francisca Lopes da Silva exerce a posse plena e exclusiva do imóvel, sendo a real usufruária do bem, o que a qualifica como verdadeira contribuinte do IPTU.
Cumpre destacar que o lançamento do tributo é feito em nome do proprietário, do detentor da posse e domínio do imóvel (com base no qual é realizado o cadastro imobiliário municipal), do titular do seu domínio útil ou, ainda, do seu possuidor a qualquer título.
Conforme entendimento do TJTO: 'O descumprimento da obrigação tributária acessória - atualização do cadastro imobiliário - não alcança fato gerador para obrigação tributária principal, exceto se relativa a eventual penalidade pecuniária que venha a ser aplicada administrativamente, quando prevista em lei'.
Nesse contexto, a eventual negligência da contribuinte em alterar o cadastro municipal, quando da cessão da posse do imóvel, pode, no máximo, constituir infração administrativa de outra natureza, mas não constitui obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para a obrigação tributária principal do IPTU.
O cadastro imobiliário municipal, embora relevante administrativamente, não prevalece sobre a realidade fática.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a responsabilidade pelo IPTU decorre da posse ou do domínio útil, e não apenas do registro formal.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.)IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem precedentes no sentido de que a falta de atualização do cadastro imobiliário junto ao Município não implica, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento do IPTU, sendo essa obrigação imputada àquele que exerce a posse sobre o bem.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA ANTES DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS A QUE SE REFEREM OS CRÉDITOS FISCAIS DE IPTU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN.2- Não se pode confundir a obrigação de manter o cadastro junto ao Fisco Municipal atualizado com a obrigação tributária de contribuir com o pagamento do IPTU.
A lei tributária não dispõe que seja contribuinte do IPTU o anterior proprietário de imóvel que, por alguma razão, não tenha atualizado o cadastro do bem junto à administração municipal, não podendo ser interpretada extensivamente nesse sentido.3- A exceção de pré-executividade é cabível em casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituíd4- Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004633-75.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:14:31) Portanto, diante do robusto acervo probatório e da consonância com a jurisprudência pátria, resta inequivocamente comprovada a ilegitimidade passiva da parte autora, Zélia Gomes da Costa, para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2023, inexistindo, por conseguinte, relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Araguaína para os aludidos créditos.
Friso, por fim, que eventual transferência de responsabilidade de pagamento do débito para a cidadã que está usufruindo do bem objeto da dívida, poderá ser formalizada no âmbito administrativo ou judicial, não havendo por que, nesta quadra processual, promover interferência judicial nesse sentido, já que a usuária do imóvel não participou deste processo, sendo, pois, temerário redirecionar, de ofício, tal cobrança. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ZÉLIA GOMES DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, para: 4.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Araguaína, no que concerne ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel situado na Rua 19, Quadra 46, Lote 16, Bairro Nova Araguaína, Araguaína/TO, CCI: 30131, referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2023. 4.2 RECONHECER a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*28-13 e *02.***.*37-43, que embasam, respectivamente, as execuções fiscais de nº 0003630-33.2024.8.27.2706 e nº 0004379-55.2021.8.27.2706/TO, determinando-se a exclusão do nome da parte autora de seus respectivos polos passivos. 4.3 Em consequência, CONDENO o requerido, MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ao pagamento das despesas processuais finais, caso devidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao montante dos débitos de IPTU declarados inexigíveis (R$ 4.261,23).
Tal fixação se dá nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que: INTIME as partes acerca do teor da presente sentença; TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para os autos das Ações de Execução Fiscal originárias nº 0003630-33.2024.8.27.2706 e nº 0004379-55.2021.8.27.2706, para que ali produza os efeitos legais cabíveis; Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETA os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, PROCEDA com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; e Cumpridas as determinações acima, PROMOVA a baixa definitiva, e REMETA o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada - para a cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004379-55.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 46
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24/06/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003630-33.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 46
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24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/06/2025 18:11
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 15:46
Lavrada Certidão
-
07/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/01/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 16:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/12/2024 15:54
Conclusão para despacho
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/10/2024 13:58
Conclusão para despacho
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07/10/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 12:09
Conclusão para despacho
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20/08/2024 12:06
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 12:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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19/08/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZELIA GOMES DA COSTA - Guia 5539558 - R$ 1.071,15
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19/08/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZELIA GOMES DA COSTA - Guia 5539557 - R$ 815,10
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19/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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