TJTO - 0025530-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626458, Subguia 111767 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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08/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626458, Subguia 5521543
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025530-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, movida por BR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de RENATA RODRIGUES DE CASTRO MATOS *26.***.*95-30.
O requerente afirma ser credor da requerida no valor de R$ 14.325,24 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), proveniente da venda de produtos ocorrida entre 30/8/2022 a 14/12/2022.
A petição inicial foi ajuizada como ação monitória, e posteriormente emendada para o rito de ação de cobrança (evento 19).
A inicial foi recebida no evento 21.
A requerida foi citada no evento 35.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 37.
Decurso do prazo para contestar ocorrido em 27/3/2025.
A revelia foi decretada no evento 43.
A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 49). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS A SEREM RECOLHIDAS Examinando o módulo de cálculos do sistema, verifico que o autor recolheu o valor das custas iniciais (R$ 277,18) e também da taxa judiciária (R$ 143,25).
Permanece pendente, entretanto, o recolhimento de custas intermediárias no valor de R$ 10,00 (dez) reais, referente a despesa de citação: Legenda: módulo de cálculos do sistema. A interpretação da questão à luz do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade e da efetividade da jurisdição, todos de matriz constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, CF/88), impõe reconhecer que o feito, concluso para julgamento desde 26/5/2025, deve ser imediatamente julgado, com inclusão da despesa no cálculo das custas finais a serem pagos pela parte vencida, conforme autorização dos artigos 60 e 79 do Provimento 2/2023 e sistemática prevista na Portaria nº 1.585/2025. Art. 60.
As custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, ressalvadas as situações previstas em lei. Parágrafo único.
As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual sobre a qual incidam, exceto quando: [...] II - houver autorização judicial; Art. 79. O processo administrativo de cobrança das despesas processuais inadimplentes deverá observar a Portaria n. 372, de 3 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Obs: A portaria 372/2020 foi revogada pela portaria nº 1.585/2025, que passou a regulamentar a matéria. Assim decido porque não se justifica, à luz dos princípios apontados acima, movimentar toda a máquina judiciária e retardar a prestação jurisdicional, inclusive com o comprometimento das metas nacionais, para providenciar a complementação de custas no valor total de R$ 10,00 (dez reais), sobretudo porque a cobrança dessa despesa intermediária já será feita de forma administrativa pela COJUN ao final do processo, na forma da regulamentação acima (Portaria 1.585/2025). 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade contratual da requerida ao pagamento de débito proveniente da compra de produtos feitos junto à requerida. O vínculo obrigacional está definido mediante as notas fiscais apresentas no evento 1, evento 1, NFISCAL6, evento 1, NFISCAL7, evento 1, NFISCAL8, evento 1, NFISCAL9, evento 1, NFISCAL10, evento 1, NFISCAL11, evento 1, NFISCAL12, evento 1, NFISCAL13, evento 1, NFISCAL14, evento 1, NFISCAL15, evento 1, NFISCAL16, evento 1, NFISCAL17, evento 1, NFISCAL18, evento 1, NFISCAL19 e evento 1, NFISCAL20.
A posição atual do valor devido (à época da propositura) está disposta no evento evento 1, CALC22.
Note-se que a requerida, apesar de citada, não impugnou as alegações da parte autora, de modo que incide sobre elas a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia.
De acordo com a autora, a requerida permanece inadimplente no valor de R$ 14.325,24 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Como dito, a requerida foi citada e não negou a existência da dívida ou sua extensão.
Os fatos articulados pela parte autora, amparados em documentos que instruem a inicial, foram presumidos verdadeiros.
A existência e persistência do débito, portanto, são fatos incontroversos no processo, de modo que a condenação da requerida ao pagamento da dívida emerge como medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno a requerida ao pagamento do valor das obrigações previstas no espelho da dívida, que equivale ao valor de R$ 14.325,24 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da última atualização feita pelo credor (6/12/2024) e acrescido de juros moratórios a contar do vencimento da obrigação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a requerida nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO e e comunique-se a Procuradoria do Estado para eventual execução da multa fixada acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 01:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 18:06
Alterada a parte - Situação da parte RENATA RODRIGUES DE CASTRO MATOS *26.***.*95-30 - REVEL
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:10
Decisão - Decretação de revelia
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28/03/2025 15:54
Conclusão para decisão
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26/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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06/03/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/03/2025 10:00. Refer. Evento 27
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05/03/2025 12:20
Juntada - Certidão
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11/02/2025 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 17:41
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/02/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/02/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 12:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 10:00
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29/01/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 16:57
Lavrada Certidão
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17/01/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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17/01/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2025 15:51
Conclusão para despacho
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20/12/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626336, Subguia 67835 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,25
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16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626335, Subguia 67800 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 277,18
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12/12/2024 17:27
Conclusão para despacho
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12/12/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/12/2024 12:28
Lavrada Certidão
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12/12/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Guia 5626458 - R$ 10,00
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12/12/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626336, Subguia 5463558
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12/12/2024 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626335, Subguia 5463553
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12/12/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Guia 5626336 - R$ 143,25
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12/12/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Guia 5626335 - R$ 277,18
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11/12/2024 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/12/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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