TJTO - 0001892-61.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001892-61.2025.8.27.2710/TO RÉU: FLEILTON BATISTA ALMEIDAADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FLEILTON BATISTA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 32, 1º-A e 2º, da Lei n.º 9.605/1998, em sua forma consumada, por 2 vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
O Ministério Público Estadual entabulou acordo de não persecução penal com o acusado. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Com a superveniência da Lei n.º 13.964/2019, previu-se a celebração do chamado "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP", a partir do acréscimo do art. 28-A ao Código de Processo Penal.
De acordo com o novo dispositivo legal, para não responder a uma ação penal com todos os dissabores que lhe são inerentes, o investigado pode, voluntária e imediatamente, aceitar submeter-se a determinadas condições legalmente previstas, sem prejuízo de outras que o Ministério Público repute proporcionais à infração imputada.
Trata-se de aproximação com o instituto do plea bargain, originário do Common Law.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, a saber: a) não ser caso de arquivamento do procedimento investigativo; b) confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, por parte do imputado; c) crime cometido sem violência ou grave ameaça; d) pena mínima cominada ao delito inferior a 4 (quatro) anos, consideradas todas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Outrossim, é vedada a celebração do acordo, quando: a) cabível transação penal; b) o investigado seja reincidente ou se houver provas que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou sursis processual; d) estiver-se diante de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos os requisitos legais e observada a voluntariedade do agente, devidamente assistido por defesa técnica, o juízo homologará o ajuste, cujo cumprimento, pelo beneficiário, acarretará a decretação da extinção da punibilidade. A previsão é, indiscutivelmente, mais favorável àquele a quem é atribuída a prática de uma infração penal.
Vê-se, portanto, a natureza mista da novel legislação, porquanto disciplina aspectos processuais e procedimentais da justiça consensual na seara penal, com reflexos nitidamente materiais, dada a possibilidade, ao fim, de extinção da punibilidade do beneficiário.
Como consequência, por se tratar de novatio legis in mellius, tem-se a respectiva aplicação sobre os fatos anteriores, consoante preveem o art. 5º, XL, CF/88 e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a homologação do acordo (art. 28-A, caput, CPP).
Assim, entendo que não estão presentes no acordo quaisquer das vedações do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Portanto, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP firmado entre o Ministério Público Estadual e o acusado FLEILTON BATISTA ALMEIDA.
No mais, houve a confirmação do cumprimento do acordo de não persecução penal pelo acusado, conforme documento juntado aos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECRETO a extinção da punibilidade do acusado FLEILTON BATISTA ALMEIDA, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Por fim, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, esta sentença alcança o seu trânsito em julgado na data de sua publicação, devendo, portanto, os autos serem baixados imediatamente.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 24/07/2025 13:00. Refer. Evento 18
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24/07/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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24/07/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 13:23
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001892-61.2025.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00013149820258272710/TO)RELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARÉU: FLEILTON BATISTA ALMEIDAADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 23/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
02/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 12:30
Juntada - Informações
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24/06/2025 12:27
Juntada - Informações
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24/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 20:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 20:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 08:58
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:55
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 14:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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12/06/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 14:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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12/06/2025 14:49
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:43
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:38
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:36
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:33
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:28
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:22
Juntada - Informações
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 17:09
Juntada - Informações
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10/06/2025 17:06
Juntada - Informações
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10/06/2025 16:57
Juntada - Informações
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10/06/2025 16:49
Juntada - Informações
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10/06/2025 16:47
Juntada - Informações
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10/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 24/07/2025 13:00
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07/06/2025 01:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 16:02
Conclusão para decisão
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06/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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29/05/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:25
Expedido Ofício
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28/05/2025 12:13
Juntada - Informações
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27/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/05/2025 16:25
Conclusão para decisão
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27/05/2025 14:31
Distribuído por dependência - Número: 00013149820258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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