TJTO - 0003038-72.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003038-72.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSEFA MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(X) rural( ) urbanoDIB:28/06/2024DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:28/06/2024 RMI:Salário-mínimoInstituidor: (de cujus)José Pereira da Silva CPF:*07.***.*47-89Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 57 anosDependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: Josefa Macedo da Silva CPF: *71.***.*16-49 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 06/09/2024Data da citação 14/10/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL EM GOZO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por JOSEFA MACEDO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus José Pereira da Silva, por longos anos, até o falecimento deste, em 08/04/2023.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 228.273.241-8, com DER em 28/06/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferimento a tutela provisória de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação genérica (evento 11) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de dependente da autora.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 15.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 17).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 23), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 24). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra- apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, PROCADM5, pág. 13).
Por sua vez, em relação ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família.
Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, a união estável entre a parte autora e o falecido está devidamente comprovada por meio da juntada da Certidão de Matrimônio, na qual consta que o casamento religioso foi celebrado em 28/09/1983 (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 1).
Ademais, também demonstram a união entre o casal os documentos pessoais dos filhos em comum (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 2-7) nascidos entre os anos de 1983 a 1991, bem como pela oitiva das testemunhas Salvador Tavares de Lira e Ranulfo Ribeiro da Silva (evento 23), que afirmaram na audiência de instrução que o casal convivia junto quando o pretenso instituidor da pensão faleceu, preenchendo a autora, assim, o requisito da condição de dependente econômico por ser a companheira do falecido durante longos anos (art. 16, I, § 4°, da Lei n. 8.213/91).
No que tange ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos, constata-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural na data do óbito (evento 1, ANEXOS PET INI3) Destarte, a condição de segurado de José Pereira da Silva mostra-se devidamente comprovada. 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF) e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 08/03/2023 (evento 1, PROCADM5, pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 28/06/2024 (evento 1, PROCADM5, pág. 1) em prazo superior a 90 (noventa) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Considerando na data do óbito do pretenso instituidoro (08/03/2023) a parte autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, pois nasceu em 05/12/1965 (evento 1, PROCADM5, pág. 12), foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pelo segurado e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, §2°, V, c, 6, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte a companheira (NB 228.273.241-8), ora requerente, na forma dos art. 74, e 77, § 2°, V, c, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora, com DIB em 28/06/2024 (DER – evento 1, PROCADM5, pág. 1), no valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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03/04/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 14:40
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26/03/2025 16:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/03/2025 14:00
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEFA MACEDO DA SILVA - Guia 5554071 - R$ 217,18
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06/09/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEFA MACEDO DA SILVA - Guia 5554070 - R$ 318,18
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06/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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