TJTO - 0003910-87.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:45
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003910-87.2024.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(X) rural( ) urbanoDIB:18/05/2024DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:18/05/2024 RMI:Salário-mínimoInstituidor: (de cujus)João Ferreira de Brito CPF:*98.***.*44-00Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 74 anos Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: Francisca Ferreira de Oliveira CPF: *19.***.*83-49 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento26/11/2024Data da citação21/01/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que era casada com o de cujus João Ferreira de Brito, até o falecimento deste, ocorrido em 18/05/2024.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 227.787.097-2, com DER em 16/08/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde o óbito; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial do falecido em razão do recebimento de BPC/LOAS.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 12.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 20), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 21). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT9).
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre a autora e o falecido se encontra demonstrado pela Certidão de Casamento contraído entre ambos, na data de 13/09/1977 (evento 1, CERTCAS8), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser o autor o cônjuge da falecida no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
No que tange ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurada especial da pretensa instituidora, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidões de Nascimento do filho, nascido em 29/08/1993, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (evento 1, CERTNASC10); e b) Certidão de Casamento contraída entre a autora e o de cujus, na qual consta que o falecido era lavrador (evento 1, CERTCAS8).
Insta salientar, ainda, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, as Certidões de Nascimento e de Casamento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material do labor rurícola do pretenso instituidor.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Em contrapartida, o INSS aduz que o falecido era beneficiário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, o que desqualificaria a sua qualidade de segurado especial.
Observo que o de cujus implementou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2007, sendo que começou a receber BPC/Idoso apenas a partir de 19/04/2012.
Conforme preconiza o Tema 225 da TNU, é possível a concessão de benefício previdenciário de natureza rural quando o segurado recebia benefício assistencial e possuía direito adquirido, como é caso dos autos, haja vista que, quando da DIB do benefício assistencial, a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ademais, ainda que a parte autora não tivesse direito adquirido, mas tivesse demonstrado a continuidade do labor rurícola com o recebimento do BPC, seria o caso de deferir.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) – Grifo nosso Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito.
Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO MENOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4.
A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5.
Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6.
Não corre a prescrição contra incapazes. 7.
Apelação provida.
Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8.
Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TUR 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF) e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 18/05/2024 (evento 1, CERTOBT9) e o requerimento administrativo foi realizado em 16/08/2024 (evento 1, PROCADM17, pág. 1) em prazo inferior a 90 (noventa) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do óbito, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Considerando na data do óbito do pretenso instituidor (18/05/2024) a parte autora contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, pois nasceu em 03/12/1949 (evento 1, DOC_PESS3), foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pelo segurado e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, §2°, V, c, 6, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural à cônjuge (NB 227.787.097-2), ora requerente, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora, com DIB em 18/05/2024 (data do óbito – evento 1, CERTOBT9), no valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/03/2025 14:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 15:30
-
26/03/2025 16:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/03/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5612790 - R$ 50,00
-
26/11/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5612789 - R$ 68,54
-
26/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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