TJTO - 0000554-81.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000554-81.2023.8.27.2723/TO AUTOR: CLEUMA CORREIA DA COSTAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS ajuizada por CLEUMA CORREIA DA COSTA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social.
A autora sustenta que exerceu atividade de professora na Secretaria Municipal de Educação, de Itacajá/TO de 01/08/1990 até o momento de instauração do processo, qual seja, 31/07/2023, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Alega que solicitou administrativamente a averbação do tempo de serviço, pedido que foi indeferido sob o argumento de ausência de vinculação a Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Afirma que os documentos apresentados comprovam os vínculos e o direito à emissão da certidão, sendo ilegítimo o indeferimento.
O INSS, em contestação, sustenta ausência de documentos essenciais e divergências nos dados apresentados. É o necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito da parte autora à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, documento necessário para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Nos termos do artigo 201, § 9º1, da Constituição Federal, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes de previdência é um direito assegurado ao segurado, desde que observado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime de origem.
A regulação infraconstitucional, por sua vez, determina que a expedição da CTC é competência do regime previdenciário de origem, cabendo ao INSS sua emissão quanto aos vínculos sob o RGPS2.
No caso concreto, a autora pleiteia o reconhecimento de vínculos funcionais exercidos junto à Secretaria de Educação de Itacajá/TO, para os quais alega que houve prestação de serviços e contribuição previdenciária devida ao RGPS.
O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 128/2022, notadamente a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e fichas financeiras emitidas pelas respectivas entidades públicas.
Contudo, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram, com grau razoável de certeza, a prestação de serviços pela autora nos períodos pleiteados.
Consta nos autos certidão expedida por órgão público competente, com indicação do cargo, regime de trabalho e vínculo empregatício, o que satisfaz os requisitos legais de comprovação. É princípio basilar do ordenamento jurídico que a formalidade não pode obstar o reconhecimento de um direito social quando há elementos materiais que o embasam.
A interpretação da norma deve se guiar pelos princípios da proteção e da razoabilidade, especialmente em casos em que a falha na instrução processual decorre da própria complexidade burocrática dos entes públicos empregadores.
Ademais, não se pode atribuir ao segurado a responsabilidade exclusiva por eventuais omissões do empregador no repasse das informações ao CNIS ou na guarda dos documentos funcionais, sobretudo quando o vínculo é reconhecido pelo próprio ente público por meio de certidões e declarações formais.
Ainda que a DTC não tenha sido apresentada no formato estrito da instrução normativa, o conjunto probatório revela-se suficiente para atestar a veracidade dos vínculos e, consequentemente, justificar a emissão da certidão pleiteada.
A exigência de apresentação da DTC conforme modelo normativo deve ser interpretada como meio e não como fim em si mesma.
Havendo prova robusta e verossímil da efetiva prestação do serviço e da vinculação ao RGPS, não cabe à autarquia previdenciária recusar a emissão da certidão com fundamento exclusivo em vícios formais, sob pena de esvaziamento do direito material.
Dessa forma, restando demonstrada a prestação de serviços nos períodos indicados e a vinculação ao regime previdenciário, impõe-se o reconhecimento do direito à expedição da CTC.
Assim, os pedidos devem ser acolhidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.
RECONHECER o vínculo funcional e respectivos períodos como tempo de contribuição ao RGPS; 2.
CONDENAR o INSS a expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com inclusão dos períodos acima reconhecidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA 1.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; 2. Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; 3. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça; 4. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; 5. Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Itacajá, datado pelo sistema. 1.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 2.
DECRETO No 3.048/99 Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. -
07/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 18:44
Conclusão para despacho
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04/11/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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28/09/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 20:18
Conclusão para despacho
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16/07/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 13:06
Conclusão para despacho
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17/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470967, Subguia 23332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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16/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470968, Subguia 22985 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470968, Subguia 5402841
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15/05/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470967, Subguia 5402842
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15/05/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUMA CORREIA DA COSTA - Guia 5470968 - R$ 50,00
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15/05/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUMA CORREIA DA COSTA - Guia 5470967 - R$ 39,00
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 09:48
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 16:47
Conclusão para despacho
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26/02/2024 12:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00118853220238272700/TJTO
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14/12/2023 12:57
Lavrada Certidão
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03/09/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00118853220238272700/TJTO
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23/08/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:50
Expedido Mandado - intimação
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01/08/2023 16:31
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2023 15:34
Conclusão para despacho
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31/07/2023 15:34
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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