TJTO - 0003651-94.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003651-94.2024.8.27.2710/TO AUTOR: EDILEUZA CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Condenatória ajuizada por Edileuza Carlos Silva, servidora pública municipal e professora, em face do Município de Esperantina-TO, com o objetivo de obter o reconhecimento e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997.
A autora requer a incorporação de 25% aos seus vencimentos, correspondente a 25 anos de serviço, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, no montante de R$ 46.291,80.
A autora ingressou no serviço público em 31/03/1999, sob o regime estatutário, e alega que a legislação municipal assegura o adicional de 5% por cada quinquênio de efetivo exercício, direito que o município não teria cumprido, gerando prejuízos de natureza alimentar.
Fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 22/1997 e em jurisprudência que reconhece o direito ao adicional mesmo após eventual revogação da norma.
Dentre os pedidos, solicita o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o deferimento da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação ou mediação, a citação do réu e a procedência total da ação, com a condenação do município à incorporação do adicional e ao pagamento retroativo, além de honorários sucumbenciais e a consideração do prequestionamento.
Conclusos os autos, foi determinada emenda à inicial tendo a parte autora colacionado documentos para aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Com apoio nos documentos e argumentos apresentados, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a resposta foi apresentada de forma tempestiva, dentro do prazo em dobro concedido aos entes públicos, conforme o artigo 183 do CPC, considerando apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo código.
No mérito, sustenta que o direito à licença-prêmio não é automático, dependendo de prévio requerimento administrativo e estando sujeito à discricionariedade da administração, que avalia a conveniência e a oportunidade da concessão.
Alega ainda que somente em caso de negativa injustificada seria cabível a intervenção judicial.
Invoca a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando as pretensões da autora aos últimos cinco anos antes da propositura da ação.
Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não fruídas violaria o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF.
Ressalta, ademais, a ausência de dotação orçamentária prévia para cobrir tais despesas, contrariando o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente considerando que o município está no limite prudencial de gastos com pessoal.
Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, defende que não deve ser condenada a pagá-los, uma vez que a autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, a dedução de impostos e contribuições previdenciárias sobre eventuais valores concedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado, em síntese, que a prescrição quinquenal defendida pela requerida deve ser rejeitada, pois, conforme a Súmula 85 do STJ, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo inaplicável o art. 206, §5º, do Código Civil ao caso.
No mérito, esclareceu que o objeto da ação é o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), e não licença-prêmio, como equivocadamente contestado pela requerida, requerendo que os pedidos relacionados ao quinquênio sejam considerados incontroversos, diante da ausência de impugnação específica.
Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária, argumentou que essa justificativa não elimina o direito do servidor ao adicional, pois a obrigação decorre de lei municipal que o município deve cumprir, salvo comprovação clara de violação às normas de responsabilidade fiscal, o que não ocorreu.
Por fim, pediu a rejeição total da contestação e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de mais provas.
Após a apresentação da réplica, a parte autora veio aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tal como a ré, que ainda declinou que a autora, Edileuza Carlos da Silva, já vem recebendo o adicional por tempo de serviço (quinquênios), conforme comprovado pelos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, que demonstram o pagamento gradual do benefício ao longo dos anos, com reajustes que iniciaram em 5% e atualmente alcançam 25%.
O réu, Município de Esperantina/TO, argumenta que a autora moveu a ação faltando com a verdade, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, ao buscar um ganho indevido.
Afirmou ainda que não há provas a produzir além das já apresentadas nos autos, especialmente as fichas financeiras de 2009 a 2024, e requereu o indeferimento dos pedidos da autora, solicitando que a sentença seja julgada com resolução de mérito.
Foram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que ambas as partes expressamente concordaram que não há necessidade de produção de provas adicionais além daquelas já colacionadas aos autos, como contracheques, fichas financeiras e a Lei Municipal nº 22/1997.
Os documentos apresentados, incluindo as fichas financeiras de 2009 a 2024 e os contracheques da autora, são suficientes para a análise do mérito, dispensando a realização de audiência ou outras diligências probatórias.
Assim, o juízo está apto a proferir a sentença com base no conjunto probatório existente, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. 1.
Tempestividade da contestação Quanto à tempestividade da contestação, o Município de Esperantina/TO, como ente público, faz jus ao prazo em dobro para contestar, conforme disposto no artigo 183 do CPC, combinado com a contagem em dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma legal.
A citação do réu ocorreu em 15/11/2024, sendo a contestação apresentada em 08/12/2024.
Considerando o prazo em dobro e excluindo os dias não úteis, verifica-se que a resposta foi apresentada dentro do limite legal, sendo, portanto, tempestiva.
Não há controvérsia quanto a esse ponto, devendo a contestação ser regularmente recebida e analisada em seu mérito. 2.
Do mérito No que tange ao mérito, a autora fundamenta seu pedido no artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997, que estabelece o direito a uma gratificação adicional por tempo de serviço, equivalente a 5% por cada quinquênio de efetivo exercício.
Edileuza Carlos da Silva ingressou no serviço público em 31/03/1999, sob o regime estatutário, completando 25 anos de serviço até a propositura da ação em 2024, o que, em tese, lhe garantiria o percentual máximo de 25% sobre seus vencimentos.
Ela alega que o município não teria cumprido essa obrigação legal, pleiteando a incorporação do adicional e o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, no valor de R$ 46.291,80.
Por outro lado, o réu sustenta que a autora já vem recebendo o adicional por tempo de serviço, conforme comprovado pelos documentos anexados, e que o pedido seria improcedente por falta de fundamento fático.
A análise dos documentos colacionados aos autos é decisiva para a resolução do conflito.
Os contracheques e as fichas financeiras da autora, abrangendo o período de 2009 a 2024, demonstram de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) vem sendo pago regularmente pelo Município de Esperantina/TO.
Por exemplo, as fichas financeiras indicam que o percentual do adicional foi aplicado gradativamente, iniciando em 5% e alcançando os atuais 25%, compatíveis com os 25 anos de serviço da autora.
Nos contracheques mais recentes, como o de agosto de 2024, consta expressamente a rubrica “quinquênio” com o percentual de 25% incidente sobre o salário base, evidenciando que o direito pleiteado já está sendo implementado.
Assim, o pedido de incorporação do adicional aos vencimentos mostra-se desprovido de objeto, pois o benefício já foi concedido e vem sendo pago.
Quanto ao pagamento retroativo de R$ 46.291,80, referente aos últimos cinco anos, a pretensão também não prospera.
A autora alega que o município deixou de cumprir a legislação municipal, mas os documentos comprovam que os quinquênios foram pagos ao longo do tempo, com os respectivos percentuais ajustados conforme o avanço de sua carreira.
Não há nos autos qualquer indício de que valores devidos tenham sido sonegados, sendo os cálculos apresentados pela autora baseados na premissa equivocada de que o adicional não foi implementado.
Diante da prova documental, que goza de presunção de veracidade por se tratar de registros públicos, concluo que o pedido de pagamento retroativo é igualmente improcedente, pois não há débito pendente a ser quitado.
A prescrição quinquenal, invocada pelo réu com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, não precisa ser analisada em profundidade, uma vez que o pedido principal já se mostra improcedente por ausência de direito material violado.
Contudo, cumpre registrar que, em relações de trato sucessivo como a presente, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ainda assim, como os documentos demonstram o pagamento contínuo do adicional, não há parcelas pretéritas a serem reclamadas, tornando a discussão prescricional irrelevante no caso concreto.
O réu também alega litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do artigo 80 do CPC, argumentando que ela pleiteou um direito que já lhe era concedido, configurando pretensão contra fato incontroverso.
De fato, a análise dos contracheques e fichas financeiras revela que a autora tinha meios de verificar a inclusão do adicional em sua remuneração, o que poderia sugerir má-fé ao ajuizar a ação.
Todavia, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que Edileuza Carlos da Silva agiu com dolo ou pleno conhecimento da impropriedade de seu pedido. É plausível que tenha havido equívoco ou falha na interpretação de seus vencimentos, especialmente considerando a complexidade dos contracheques.
Assim, por ausência de prova robusta da intenção de litigar de má-fé, afasto a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edileuza Carlos da Silva em face do Município de Esperantina/TO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
CERTIFIQUE-SE o Transitado em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema. -
07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/05/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 16:26
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 18:07
Protocolizada Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/01/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 08:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 12:53
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
11/11/2024 21:08
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 21:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/10/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEUZA CARLOS DA SILVA - Guia 5582401 - R$ 694,38
-
16/10/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEUZA CARLOS DA SILVA - Guia 5582400 - R$ 563,92
-
16/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000280-63.2022.8.27.2720
Raimunda da Conceicao Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2022 23:01
Processo nº 0000914-04.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Joellyson da Silva Lima
Advogado: Celia Cilene de Freitas da Paz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2022 17:29
Processo nº 0025998-41.2021.8.27.2706
Nilsonvalto Ribeiro de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2021 09:23
Processo nº 0013594-50.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Renato dos Santos da Silva
Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 17:40
Processo nº 0003928-47.2023.8.27.2710
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Augustinopolis-To
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 15:47