TJTO - 0003928-47.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003928-47.2023.8.27.2710/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET), representado por seu Diretor-Presidente, José Roque Rodrigues Santiago, em face do Município de Augustinópolis - TO.
O sindicato atua como substituto processual dos servidores públicos municipais que exercem o cargo de professor, incluindo os comissionados e por designação temporária, na rede escolar pública do Município réu, com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que legitima os sindicatos a defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada.
Conforme a parte autora, os professores foram admitidos pelo Município réu sob o regime estatutário, regidos pela Lei nº 237/1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público Municipal de Augustinópolis/TO.
Conforme o artigo 32 dessa lei, eles têm direito a 45 dias de férias anuais.
Contudo, o Município réu paga o adicional de 1/3 constitucional apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre a totalidade dos 45 dias a que os professores fazem jus.
O sindicato alega que essa prática viola o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura férias anuais remuneradas com, ao menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o período de incidência do adicional.
Reforça o argumento com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem o direito ao adicional de 1/3 sobre a totalidade do período de férias, mesmo quando superior a 30 dias.
Para os professores em designação temporária ou outras modalidades que não completam o período aquisitivo de um ano, o sindicato invoca o princípio da isonomia, sustentando o direito a férias proporcionais, com base em decisões do STF que garantem tal benefício a servidores contratados por tempo inferior a 12 meses.
Os pedidos formulados na petição inicial incluem: (i) a condenação do Município réu ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores, inclusive comissionados e temporários, bem como o 1/3 proporcional para aqueles sem período aquisitivo completo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas; (ii) a citação do Município réu para responder à ação; (iii) a exibição de fichas financeiras e calendários escolares do sistema municipal de ensino; (iv) a procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento das verbas, acrescidas de juros e correção monetária; e (v) a condenação do réu às verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, para efeitos fiscais, nos termos do artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação universal em que não é possível individualizar os bens demandados neste momento.
O relatório apresenta os elementos essenciais da demanda de forma clara, objetiva e sucinta, conforme solicitado.
Conclusos os autos, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega, inicialmente, a tempestividade de sua resposta, fundamentada nos artigos 335, 219 e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que asseguram a contagem de prazos em dias úteis e o benefício do prazo em dobro para a Fazenda Pública, tendo o prazo se iniciado em 08/11/2023 e se encerrado em 21/12/2023, dentro da legalidade.
No plano das preliminares, sustenta a ocorrência de litispendência, apontando a existência de ação idêntica em curso (processo nº 0003295-70.2022.8.27.2710), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, conforme o artigo 337, §§ 1º e 3º, e o artigo 485, V, do CPC, justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda em sede preliminar, questiona a inépcia da inicial devido à divergência na representação processual do SINTET, com procurações de datas distintas outorgadas a advogados de escritórios diferentes, requerendo a intimação do autor para regularização, sob pena de extinção com base nos artigos 320, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Alega também a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, por ausência de prova de resistência ou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, o que, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, igualmente levaria à extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, aponta a indeterminação do pedido, fora das hipóteses legais de pedido genérico previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, destacando a ausência de quantificação ou identificação dos servidores beneficiados, o que tornaria a inicial inepta conforme o artigo 330, I e § 1º, II.
Quanto ao mérito, a defesa argumenta que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, e não sobre os 45 dias pretendidos, pois os 15 dias adicionais referem-se a recesso escolar, caracterizado como disponibilidade remunerada, e não descanso remunerado, conforme o artigo 49 do Plano Municipal de Cargos e Carreira.
Ressalta, ainda, a necessidade de prévia dotação orçamentária para qualquer aumento de despesa, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e do artigo 69 do referido plano, vedando efeitos financeiros retroativos sem previsão na Lei Orçamentária Anual.
Por fim, a Fazenda Pública requer a extinção do processo sem resolução do mérito com base nas preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do autor em custas e honorários, limitando eventual obrigação de fazer à inclusão de dotação orçamentária no exercício seguinte, caso o mérito seja julgado procedente.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo se quedado inerte Após, foi oportunizado as partes a especificação de provas, para contribuir com a decisão de saneamento ou permitir ao julgador realizar o julgamento antecipado da lide.
A parte autora novamente se quedou inerte, enquanto a ré pugnou pelo inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, com o escopo de inquirir o Secretário Municipal de Educação.
Conclusos os autos, foi levada a efeito decisão pelo juízo processante do feito, indeferindo o pedido de oitiva da testemunha.
A decisão de apoiou nos artigos 370, 77, 80 e 139 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, bem como no artigo 443, que permite rejeitar a inquirição de testemunhas quando os fatos podem ser comprovados por documentos ou exames periciais.
Foi esclarecido na decisão, ainda, que o despacho anterior, levado a efeito nos autos (evento nº 23), foram as partes foram orientadas a especificar detalhadamente seus pedidos de prova, sob pena de consequências por requerimentos genéricos.
Contudo, o Município apresentou um pedido de prova oral vago, sem justificar sua pertinência, enquanto a análise da inicial revelou que a questão em disputa exige apenas prova documental.
As partes tomaram ciência da decisão e nada impugnaram.
Foram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia se restringe a questões de direito e os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos anexados, como a petição inicial, a contestação, a Lei Municipal nº 237/1998 e os precedentes jurisprudenciais mencionados, são suficientes para a resolução do conflito, dispensando a produção de provas em audiência.
A decisão anterior que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, fundamentada nos artigos 370 e 443 do CPC, não foi impugnada pelas partes, reforçando a suficiência do acervo probatório para o julgamento.
Assim, a análise do direito aplicável ao caso concreto pode ser realizada sem dilação probatória, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares levantadas pelo Município de Augustinópolis-TO em sua contestação, que incluem a litispendência, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a indeterminação do pedido. 1.
Da Litispendência O réu alega litispendência em razão da existência de ação anterior, registrada sob o nº 0003295-70.2022.8.27.2710, ajuizada em 07/10/2022, enquanto o presente processo, nº 0003928-47.2023.8.27.2710, foi protocolado posteriormente.
Nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso.
Verifica-se que ambas as ações envolvem o mesmo autor, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET), e o mesmo réu, o Município de Augustinópolis-TO.
A causa de pedir, em ambas, reside na suposta violação do direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias anuais dos professores, conforme previsto na legislação municipal.
O pedido também é idêntico: a condenação do Município ao pagamento do referido adicional sobre a totalidade do período de 45 dias, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.
Os autos do processo anterior (0003295-70.2022.8.27.2710) confirmam que a ação foi ajuizada em 07/10/2022 e já possui sentença de mérito proferida em 11/06/2025.
Tal sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, o que indica que o processo anterior ainda está em curso ou já foi concluído, mas sem trânsito em julgado que configure coisa julgada material antes do ajuizamento deste feito.
Contudo, para fins de litispendência, basta que o processo anterior esteja pendente no momento do ajuizamento da segunda ação, o que se reconhece como atendido.
Assim, configurada a identidade entre as ações, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC, a litispendência é evidente.
O artigo 485, inciso V, do CPC determina a extinção do processo subsequentemente ajuizado sem resolução do mérito quando constatada tal situação.
Portanto, o acolhimento desta preliminar é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise das demais preliminares e do mérito, embora estas sejam brevemente abordadas para fins de completude e orientação às partes. 2.
Da Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por apresentar pedido genérico e indeterminado, sem quantificação específica ou identificação dos servidores beneficiados, o que violaria os artigos 322 e 324 do CPC.
Contudo, a ação é coletiva, proposta por sindicato na defesa de direitos da categoria, o que autoriza pedidos mais amplos, conforme jurisprudência consolidada.
A petição especifica o objeto – pagamento do adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias – e os fundamentos jurídicos, atendendo ao artigo 319 do CPC.
A quantificação será apurada na fase de liquidação, não sendo óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Da Falta de Interesse de Agir O Município argumenta que o autor não demonstrou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, configurando ausência de interesse de agir.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao afirmar que o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em direitos trabalhistas.
A resistência do réu, manifestada na contestação, evidencia o interesse de agir. 4.
Da Indeterminação do Pedido Alega o réu que o pedido é indeterminado, fora das hipóteses do artigo 324, § 1º, do CPC.
No entanto, em ações coletivas, a indeterminação inicial é admitida, sendo os beneficiários e valores definidos em liquidação de sentença, conforme artigo 97 do CPC.
O pedido é certo quanto ao direito pleiteado, não havendo inépcia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade com base no art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:04
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2024 17:46
Conclusão para decisão
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01/08/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:22
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2024 15:19
Conclusão para despacho
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25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:40
Decisão - Outras Decisões
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17/04/2024 13:23
Conclusão para decisão
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23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 23:58
Protocolizada Petição
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07/11/2023 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 17:43
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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01/09/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 17:00
Conclusão para despacho
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30/08/2023 17:00
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 15:49
Protocolizada Petição
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30/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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