TJTO - 0006974-90.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027434-56.2013.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MICHELLY DOS SANTOS MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO.
BANCO DO POVO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa, visando à cobrança de valores inadimplidos oriundos de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa municipal “Banco do Povo”.
O juízo de origem entendeu inadequada a via executiva fiscal por ausência dos requisitos legais do título executivo extrajudicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de utilização da execução fiscal para cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contratos de empréstimo firmados com particulares no contexto de programa municipal de fomento econômico; e (ii) analisar a validade da Certidão de Dívida Ativa como título executivo, sob o prisma da certeza, liquidez e exigibilidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida ativa não tributária, embora compreenda créditos decorrentes de obrigações contratuais, exige que estes estejam vinculados ao exercício da função pública e preencham os requisitos de certeza e liquidez, conforme o art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964. 4.
O crédito exequendo decorre de contrato de natureza privada, oriundo de programa de incentivo econômico, o que descaracteriza o poder de império do ente público, tornando a execução fiscal inadequada para sua cobrança. 5.
A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece que os contratos do “Banco do Povo” não geram título executivo extrajudicial apto a instruir execução fiscal, diante da ausência de contraditório e ampla defesa na constituição do crédito. 6.
A Lei Municipal nº 1.367/2005 não prevê a execução fiscal como meio legítimo para cobrança de valores inadimplidos, mas sim a adoção de procedimentos administrativos ou renegociação. 7.
A ausência de prévio procedimento administrativo, com garantia do devido processo legal, compromete a validade da CDA. 8.
A sentença que extinguiu a execução fiscal por inadequação da via eleita deve ser mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, a fim de manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Majoram-se os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
21/05/2025 13:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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21/05/2025 13:24
Lavrada Certidão
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21/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/02/2025 13:31
Lavrada Certidão
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21/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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14/02/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/01/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:44
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:44
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
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03/06/2024 13:52
Arquivamento Provisório
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03/06/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/07/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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22/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/05/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162009762023
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16/05/2023 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162009762023
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16/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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16/05/2023 13:52
Conclusão para despacho
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15/05/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/04/2023 14:50
Protocolizada Petição
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10/04/2023 10:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/04/2023 12:13
Juntada - Informações
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13/03/2023 17:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 09:33
Conclusão para decisão
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01/02/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/01/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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19/12/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:47
Lavrada Certidão
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21/09/2022 23:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2022 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/09/2022 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 02/09/2022 14:44:07)
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02/09/2022 12:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/05/2022 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/05/2022 14:52
Conclusão para despacho
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23/03/2022 17:41
Despacho - Mero expediente
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23/03/2022 14:10
Conclusão para despacho
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23/03/2022 14:10
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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