TJTO - 0006974-90.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006974-90.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: GERMANO SOUSA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448)ADVOGADO(A): WANESSA COELHO DOS SANTOS (OAB TO009586)ADVOGADO(A): KELLY TERRA DAMACENO (OAB TO011294) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA N.º 1.184/STF.
RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ.
VALOR ÍNFIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Município alega a inaplicabilidade do tema e da resolução, sob o argumento de que possui legislação específica e que a decisão judicial interfere em sua autonomia administrativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso, o valor da execução fiscal não supera o patamar mínimo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e não há comprovação de medidas extrajudiciais prévias efetivas para a cobrança do débito. 6.
A alegação de violação à autonomia municipal não se sustenta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a adoção de critérios racionais para a persecução do crédito público não representa afronta à autonomia dos entes federados, mas decorre da necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa e da economicidade processual. 7.
A condução de uma execução fiscal deve ser pautada pelo equilíbrio entre o custo da demanda judicial e a efetiva recuperação do débito, sendo desproporcional a manutenção do processo sem perspectivas concretas de satisfação do crédito.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários na instância originária.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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