TJTO - 0001274-17.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001274-17.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: VAGNER GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)APELADO: MSC CRUZEIROS DE BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322)APELADO: PROMOACAO EVENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ENZO VAROLI (OAB SP454742) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PARADA TURÍSTICA.
COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Vagner Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em desfavor de MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e Promoação Eventos Ltda., em razão de alegadas falhas na prestação de serviços em cruzeiro marítimo, incluindo o cancelamento de parada turística e cobranças indevidas em cartão de crédito.
O juízo de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, afastou os pedidos diante da ausência de prova do pagamento das despesas alegadas e da inexistência de dano moral indenizável.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para pleitear restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) avaliar a responsabilidade das rés pelo cancelamento da parada turística no cruzeiro; (iii) apurar a existência de cobranças indevidas e a responsabilidade pelo ressarcimento; e (iv) examinar a existência de dano moral indenizável.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso é admissível, tendo sido preenchidos os requisitos legais de tempestividade, regularidade formal e interesse recursal. 2.
A relação entre as partes é de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, que foi corretamente determinada pelo Juízo de origem. 3.
Apesar da inversão probatória, o autor não comprovou o efetivo pagamento do pacote turístico, sendo os comprovantes apresentados em nome de terceiros alheios à lide, o que inviabiliza o reconhecimento de seu direito à restituição dos valores. 4.
A análise dos extratos e documentos apresentados revela que as cobranças impugnadas referem-se a consumo regular a bordo e à incidência de tributos (IOF), não havendo indício de cobrança indevida ou ilicitude. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo quando evidenciado prejuízo anormal ou ofensa à direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso, não havendo conduta abusiva ou vexatória das rés.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Condenado o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi.
Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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