TJTO - 0010328-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010328-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000483-87.2025.8.27.2730/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: MATEUS CARDOSO CRISOSTOMOADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica, indeferindo posterior pedido de revogação.
Na residência do paciente, no quarto onde estava a filha recém-nascida, foram apreendidas porções de cocaína, maconha e crack. 2.
A impetração alega ausência de fundamentação concreta, invoca primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Em 11/08/2025, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva e expediu alvará de soltura, por ausência de requisitos atuais da medida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de constrangimento ilegal diante da superveniente decisão judicial que revogou a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A revogação da prisão preventiva pelo próprio juízo de origem, com a expedição de alvará de soltura, afasta a atualidade do constrangimento alegado. 6.
O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção, de modo que, uma vez concedida a liberdade, resta prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revogação da prisão cautelar implica a prejudicialidade do habeas corpus quando este visa apenas a revogação da custódia preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Habeas corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, com expedição de alvará de soltura, acarreta a perda de objeto do habeas corpus que buscava exclusivamente a revogação da custódia cautelar”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.663/PE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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28/08/2025 10:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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26/08/2025 15:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 08:43
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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12/08/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 08:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/07/2025 17:46
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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10/07/2025 17:45
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010328-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000483-87.2025.8.27.2730/TO PACIENTE: MATEUS CARDOSO CRISOSTOMOADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de MATEUS CARDOSO CRISOSTOMO contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Escrivania Criminal da Comarca de Palmeirópolis - TO, consubstanciado na decisão encartada no evento 10 dos autos 00004977120258272730, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com implicações na Lei nº 11.340/2006 e artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Conforme consta, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 01h00min, na residência situada na Avenida Maranhão, Centro, Palmeirópolis/TO, o Paciente Mateus Cardoso Crisóstomo, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, Natália da Silva Aguiar, sua ex-companheira.
Apurou-se, ainda, que no mesmo dia, quando a polícia se deslocou até a residência do Paciente para atender a ocorrência de violência doméstica, foram apreendidos no interior do imóvel: nove (09) porções de substância em pó, de cor branca, com peso líquido de 7,70g, que, segundo a constatação visual e os testes preliminares realizados, apresentam características físicas, como forma, cor e odor, típicas da substância conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina, ou éster do ácido benzoico). – Fragmentos de uma substância vegetal desidratada, com peso líquido de 10,00g, que, de acordo com os mesmos critérios técnicos, ostenta todas as características visuais e físicas compatíveis com a Cannabis sativa (tetraidrocanabinol), popularmente conhecida como maconha. – Dez (10) fragmentos de uma substância rígida, em forma de pedra cristalizada, com peso líquido de 10,00g, que, após a análise visual e os testes físicos, apresentam características típicas do crack.
O Paciente teve sua prisão rpeventiva decretada, nos termos da decisão encartada no evento 22 dos autos do inquérito policial 00004838720258272730, e pedido de liberdade provisória indeferido, nos termos da decisão encartada no evento 10 dos autos 00004977120258272730.
O impetrante informa, sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão cautelar, apontando a inexistência de elementos concretos e atuais que justifiquem a segregação. Alega que os fundamentos invocados, como a gravidade dos delitos e a garantia da ordem pública, seriam genéricos e dissociados de qualquer substrato fático contemporâneo.
Enfatiza que não há qualquer elemento nos autos que comprove a periculosidade do paciente para a ordem pública ou para terceiros.
Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes. Ao final, requer, em sede liminar, que o seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender o juízo e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus com pedido liminar exige, para seu deferimento, a presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional).
Da análise perfunctória destes autos própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar do writ, uma vez que do cotejo da inicial e dos documentos que instruem os autos originários, não se pode inferir manifesta a inocência do paciente, o que, aliás, demandaria aprofundado exame probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
In casu, não vislumbro que se acha evidenciado que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.
A impetração visa à revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos pressupostos legais para a medida extrema, apontando como fundamentos a inexistência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar É certo que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Analisando detidamente a decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, entendo que não apresenta defeitos que imponham sua revogação, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu.
A decisão apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, das circunstâncias fáticas descritas nos autos originários e do modus operandi da conduta imputada ao paciente, que teria desferido agressões contra sua companheira, culminando no falecimento da vítima.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a custódia cautelar mostra-se, em regra, compatível com os princípios constitucionais, desde que motivada por elementos concretos, como parece ocorrer no caso em exame: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
FEMINICÍDIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.1.
Comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa qualificada de feminicídio, aliada à demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, presentes, portanto, os requisitos previstos na Lei 7.960/90, não há o que se falar em constrangimento ilegal a autorizar a revogação da prisão temporária.2.
Por derradeiro, a alegação de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da prisão temporária, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida.3.
Ordem denegada.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000315-83.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, juntado aos autos 11/03/2022 16:36:23) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor do Paciente acusado pela prática de tentativa de feminicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de feminicídio está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal pela insuficiência de outras medidas cautelares.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313, III, do CPP.4.
O Juízo de origem fundamentou a necessidade da segregação em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à vítima, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.5.
Não se vislumbrou excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, e as condições pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme precedentes consolidados.IV.
Dispositivo e tese6.
Ordem negada.Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida cabível em casos de julgamento de feminicídio com descumprimento de medidas protetivas, quando fundamentada em elementos concretos e na garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LVII, e LXI; PCP, arts. 312, 313, III, e 319.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TJTO, HC 0008793-12.2024.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.06.2024.(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0017317-95.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:19)
Por outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis não se prestam, por si sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem pública justifica a medida.
Neste sentido, o recente precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Dessa forma, ausente a plena evidência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante, impõe-se o indeferimento da medida urgente.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em sede de Habeas Corpus, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, para parecer.
Em seguida, voltem conclusos. -
07/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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07/07/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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