TJTO - 0010519-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010519-84.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RONALDO DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES (OAB GO053499) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. RONALDO DE SOUSA ALMEIDA em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins.
Depreende-se dos autos relacionados que Ronaldo foi preso decorrente de mandado de prisão cumprido no dia 21.2.2025 pois de forma livre e consciente, por motivo fútil, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima e em razão da condição de sexo feminino, tentou matar sua companheira Poliana Ferreira Bach, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade e matou a vítima Wanderson Cosmo da Silva.
Aduz o impetrante que a decisão que negou a liberdade provisória não considerou adequadamente o término da primeira fase do rito do júri – isto é, fato novo -, o último local de residência do paciente (local distante do distrito da culpa) e, igualmente, que ele havia se apresentado espontaneamente em sede de Delegacia após o cometimento do crime.
E são circunstâncias que nos conduzem a afirmar que o paciente sofre por ora constrangimento ilegal.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva do paciente se mostra desnecessária, uma vez que ele é primário, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública.
Argumenta que diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, bem como da inexistência de elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, requer-se a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva.
Acrescenta ainda que o paciente tem 3 filhos menores de 12 anos que dependem de seu sustento, todos eles em comum com a “suposta vítima”, além desta, sua esposa, são eles: uma de 9 anos – Maria Luysa; um de 6 anos - Haylan Bach e um de 2 anos – Gustavo Bach.
Ao final, requer: a.
A revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em seu favor. b.
A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público acerca dos requerimentos apresentados. d.
Concessão da medida liminar pleiteada até que se discuta o mérito; Termos em que pede e espera deferimento. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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07/07/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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