TJTO - 0000938-47.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000938-47.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ISAAC DA SILVA NONATOADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)ADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( ) rural( X ) urbanoDIB:24/11/2023DIP:01/07/2025DII:2014RMI:A calcularNome do beneficiárioISAAC DA SILVA NONATOCPF*62.***.*63-52Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento14/03/2024Data da citação22/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ajuizada por ISAAC DA SILVA NONATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 24/11/2023, formulou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos, apresentou quesitos para a realização de perícia médica e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER; (iii) subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária com efeitos retroativos a DER; (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) a concessão de tutela provisória de urgência; e (vi) a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após a emenda à petição inicial, esta foi devidamente recebida, ocasião em que se indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (evento 11).
O laudo pericial, elaborado por junta médica do Tribunal de Justiça, foi acostado aos autos, tendo sido regularmente intimadas as partes para manifestação (evento 27).
Em manifestação sobre o laudo, a parte autora anuiu com as conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito (evento 28).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento, em síntese, da ausência de incapacidade laborativa, do exercício de atividade remunerada após a data de início da incapacidade (DII) e da manutenção de empresa ativa como contribuinte individual.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição e, subsidiariamente, a exclusão do período em que houve atividade remunerada (evento 31).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 34).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2024, não há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 24/11/2023.
Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e, caso sejam preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (evento 31, ANEXO2).
A presente ação foi ajuizada em 14/03/2024, após o indeferimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado em 24/11/2023 (evento 9, PROCADM1, p.1).
O laudo, referente ao exame realizado em 17/09/2024, atesta ser o autor portador de Tontura e perda de equilíbrio, alcoólatra crônico CID-F10, apresentando incapacidade total e permanente para as atividades laborais (evento 27, LAUDO / 1), cujos trechos pertinentes transcrevem-se abaixo: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Tontura e perda de equilíbrio, alcoólatra crônico CID-F10. (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim, pelo transtorno psiquiátrico. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e Total. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Desde o ano de 2014. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. Desde o ano de 2014. (...) l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. (...) ESCLARECIMENTO FINAL DO PERITO.
De acordo com os exames realizados e laudos médicos acostados aos autos conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado total e permanente para as atividades laborais.
Conforme se extrai do Extrato de Dossiê Previdenciário evento 31, ANEXO3, o autor, após a protocolização do pedido administrativo em 24/11/2023, o ajuizamento da presente demanda e a realização do exame pericial, deixou de exercer atividade laborativa, cessando, portanto, as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade empregado e de contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
A conjugação dos elementos constantes no laudo pericial, aliada à ausência de atividade remunerada nos meses subsequentes ao requerimento administrativo, à propositura da presente ação e à realização da perícia médica, autoriza concluir que a enfermidade que acomete o autor acarreta incapacidade para o desempenho de atividades laborativas que lhe garantam o sustento próprio.
Assim, reconhece-se o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/11/2023), não havendo que se falar em necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos em decorrência de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual.
Ainda que o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2014, verifica-se, com base nos documentos constantes dos autos, que o autor exerceu atividade laborativa na condição de empregado desde 2013, efetuando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2022 a 30/04/2023.
Tal circunstância evidencia que, neste período, não havia incapacidade laborativa impeditiva do exercício da atividade profissional.
Ressalta-se, por fim, que, na ocasião do requerimento administrativo, o autor já não exercia atividade remunerada nem na condição de empregado, nem como contribuinte individual.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2023).
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o requerimento administrativo (24/11/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo da Lei de Benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (24/11/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 18:21
Protocolizada Petição
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02/10/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:48
Perícia agendada
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23/07/2024 18:42
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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23/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:41
Protocolizada Petição
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14/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/04/2024 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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25/04/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:28
Conclusão para despacho
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12/04/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 19:39
Conclusão para decisão
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14/03/2024 19:39
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 18:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISAAC DA SILVA NONATO - Guia 5422325 - R$ 58,64
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14/03/2024 18:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISAAC DA SILVA NONATO - Guia 5422324 - R$ 92,96
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14/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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