TJTO - 0016886-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016886-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)RÉU: JTS COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365)ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, protocolada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de JTS COMERCIAL LTDA.
O requerente vindicou pelo julgamento antecipado do feito (evento 42, PET1), apresentando valor atualizado do débito (evento 43, PET1).
A parte requerida postulou a produção de provas (evento 44, MANIFESTACAO1) DECIDO DA PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL A parte autora pugna pela juntada de novos documentos que porventura se mostrarem necessários para a solução da lide.
Contudo deixou de especificar sobre quais circunstâncias e razões que tais documentos seriam trazidos aos autos.
No que tange a produção de prova documental, destaco o disposto pelo art. 435 do CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em questão a parte autora deixa de apresentar fundamentos capazes de justificar a produção de provas documentais nesta fase processual, bem como, se os mesmos se prestam a contrapor argumentos ou fatos já apresentados nos autos, tratando-se de pedido genérico.
Por tais razões INDEFIRO o pedido de produção de prova documental.
DA PROVA PERICIAL No que se refere à prova pericial, a requerida pretende avaliação técnica dos bens objeto da garantia fiduciária.
Contudo, em sede de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, o objeto da controvérsia cinge-se à existência da mora, validamente constituída nos autos.
A avaliação de bens alienados fiduciariamente é irrelevante para a verificação da mora e poderá ser eventualmente realizada na fase de execução ou liquidação, caso pertinente.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento, por meio da Súmula 72, de que a mora é presumida com a existência de cláusula de vencimento antecipado e comprovação da constituição válida em mora.
Assim, a prova pericial postulada se revela desnecessária e impertinente.
DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da parte autora, a requerida não delimita os pontos fáticos cuja elucidação dependeria de conhecimento pessoal e direto do representante do banco.
As questões contratuais e a própria constituição em mora encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Dessa forma, o depoimento pessoal requerido configura diligência desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir a produção de provas manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. É o caso dos autos.
Correspondente ao pedido de designação de audiência de conciliação, esclareço que, no procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não se aplica a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) .7.
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art . 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.8.
O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art . 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum. (STJ - REsp: 2167264 PI 2024/0326747-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024 - grifei).
Dessa forma, resta desnecessária a designação de audiência de conciliação, salvo em caso de expresso interesse manifestado pela parte contrária.
Para tanto, oportunizo eventual interesse em audiência de conciliação pela parte autora, ou mesmo, meios extrajudiciais para possível transação entre as partes, considerando o interesse manifestado pela parte demandada.
Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Palmas, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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28/07/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 10:25
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016886-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)RÉU: JTS COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365)ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, protocolada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de JTS COMERCIAL LTDA.
Citada, a parte autora apresentou CONTESTAÇÃO no evento 29.
RÉPLICA no evento 34. É o breve relato.
DECIDO. I - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL Trata-se de pedido de conexão processual e prevenção formulado por JTS COMERCIAL LTDA, sob o argumento de que tramita perante a 4ª Vara Cível de Palmas a Ação de Busca e Apreensão nº 0016009-97.2025.8.27.2729, envolvendo as mesmas partes e supostamente o mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual requer a reunião dos processos, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
O artigo 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera semelhança entre as partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a identidade do pedido ou da causa de pedir.
No caso em análise, verifica-se que os processos tratam de contratos distintos, cada qual com obrigações, fatos e peculiaridades próprias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais é clara ao afastar a conexão quando as demandas versam sobre contratos diferentes, ainda que entre as mesmas partes, pois não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes.(TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO .
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Nestes termos a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade do vínculo e o risco efetivo de decisões contraditórias, o que não se verifica no presente caso, dada a autonomia das relações jurídicas discutidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conexão processual e prevenção. II - DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME O PRECEITUADO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC).
Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá a parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e a requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nestes termos, fica oportunizado às partes que, no prazo legal e caso assim desejem, se manifestem nos seguintes termos: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
DEIXO de designar audiência de conciliação, considerando a expressa manifestação de desinteresse pela parte requerente. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes para ciência de presente decisão. 2 - PROMOVA-SE a retirada da atribuição do segredo de justiça, considerando o regular cumprimento da decisão proferida no evento 11, DECDESPA1. 3 - Caso as partes requeiram a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para regular análise. 4 - Se postularem pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Palmas, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00019600220258272713/TO
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26/06/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00019600220258272713/TO
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24/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:47
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00197236520258272729/TO
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21/05/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00197236520258272729/TO
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20/05/2025 23:05
Protocolizada Petição
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14/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00019600220258272713/TO
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08/05/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 16:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/05/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00019600220258272713/TO
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07/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00019600220258272713
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07/05/2025 21:00
Protocolizada Petição
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07/05/2025 10:47
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:37
Protocolizada Petição
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05/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:14
Decisão - Concessão - Liminar
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29/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
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29/04/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 12:19
Protocolizada Petição
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29/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698204, Subguia 94931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.265,62
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24/04/2025 08:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698203, Subguia 93818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.288,00
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17/04/2025 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698204, Subguia 5496671
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17/04/2025 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698203, Subguia 5496668
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17/04/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 5698204 - R$ 17.265,62
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17/04/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 5698203 - R$ 8.288,00
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17/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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