TJTO - 0000534-36.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000534-36.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIO TAVARES DE LIRAADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- REJEIÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução, porém não apresentou os cálculos devidos (evento 65).
Em sede de réplica, a parte exequente não concordou com a impugnação do executado (evento 71).
Cálculo da COJUN anexado no evento 92, com concordância da parte exequente no evento 99, com discordância da parte executada (evento 98). É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525 do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, no evento 65 a parte executada não apresentou o cálculo que entende como devido, não atendendo assim a determinação legal disposta no §5º, do art. 525, do CPC que assim preceitua: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Portanto, deverá ser rejeitada liminarmente a impugnação do executado. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada encartados no EVENTO 92, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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03/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2025 12:26
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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19/05/2025 18:13
Protocolizada Petição
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15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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12/05/2025 13:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2025 17:25
Lavrada Certidão
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08/04/2025 22:44
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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20/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 17:51
Conclusão para despacho
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27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/11/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/11/2024 14:12
Protocolizada Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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08/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 17:56
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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25/07/2024 13:58
Lavrada Certidão
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21/06/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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13/06/2024 14:16
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2024 17:52
Conclusão para despacho
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04/03/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/02/2024 10:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/02/2024 15:59
Protocolizada Petição
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16/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:17
Protocolizada Petição
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24/01/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 14:07
Conclusão para despacho
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19/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/12/2023 09:54
Protocolizada Petição
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:52
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 13:43
Conclusão para despacho
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01/11/2023 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2023 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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20/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:50
Trânsito em Julgado
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20/10/2023 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/09/2023 17:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00005343620228272720
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06/06/2023 13:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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05/06/2023 14:58
Protocolizada Petição
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25/05/2023 11:37
Protocolizada Petição
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15/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2023 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2023 17:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/03/2023 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/03/2023 18:49
Conclusão para julgamento
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25/01/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 11:18
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 20:27
Conclusão para despacho
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26/09/2022 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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26/09/2022 17:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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26/09/2022 17:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/09/2022 17:30. Refer. Evento 16
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22/09/2022 14:13
Protocolizada Petição
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20/09/2022 20:27
Protocolizada Petição
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20/09/2022 16:12
Protocolizada Petição
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20/09/2022 15:28
Juntada - Certidão
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02/09/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2022 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2022 16:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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22/08/2022 13:38
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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22/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 21/09/2022 08:30
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18/08/2022 13:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/06/2022 09:38
Conclusão para despacho
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13/06/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 13:45
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 16:33
Conclusão para despacho
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30/05/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 17:53
Despacho - Mero expediente
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18/03/2022 17:25
Conclusão para despacho
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18/03/2022 17:22
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2022 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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