TJTO - 0010652-31.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010652-31.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ELIEUZA GOMES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA 350 DO STF.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte à Genitora de militar falecido, por ausência de comprovação da dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 4.129/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a Genitora do instituidor do benefício faz jus à pensão por morte com base na suposta dependência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
Consta dos autos requerimento administrativo prévio, indeferido pelo ente previdenciário, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (STF, Tema 350). 4.
A legislação estadual exige início de prova material contemporânea para comprovação de dependência econômica dos genitores, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 5.
A coabitação não é suficiente para demonstrar dependência econômica.
A Autora não comprovou que recebia auxílio permanente e substancial do filho falecido, tampouco que sua renda fosse inferior a um salário mínimo. 6.
A ausência de prova material aos fatos inviabiliza o acolhimento do pedido de concessão da pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, porquanto não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em razão do não provimento do recurso, majora-se os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária de justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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