TJTO - 0003583-90.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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31/07/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003583-90.2023.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOSÉ NAIDES CORTEZ DE MORAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA INDEVIDA.
REQUERIMENTO TARDIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES PREVISTA CONTRATUALMENTE.
LEGALIDADE.
SEGURO DE VIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos à execução de cédula rural hipotecária.
A parte embargante alegou cerceamento de defesa, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, irregularidade na prorrogação da dívida, cobrança indevida de capitalização de juros, encargos moratórios e tarifas contratuais, bem como a abusividade na cobrança de seguro de vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em questão; (iii) saber se a prorrogação da dívida é válida diante da ausência de comprovação do requerimento e dos requisitos legais; (iv) saber se é legítima a capitalização mensal de juros e a cobrança de encargos moratórios e tarifas contratuais; e (v) saber se é abusiva a cobrança de seguro de vida vinculada ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade de produção de prova pericial é relativa e deve ser afastada diante da suficiência dos documentos constantes nos autos para a solução da controvérsia. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica decorrente de cédula rural hipotecária destinada à atividade produtiva, não caracterizada a figura do consumidor. 5.
A prorrogação da dívida exige requerimento formal com demonstração dos requisitos legais, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A capitalização mensal de juros, os encargos moratórios e as tarifas de estudo de operações são válidos, desde que pactuados expressamente no contrato. 7.
A cobrança de seguro de vida vinculado à operação foi considerada abusiva e, por isso, afastada na sentença, não havendo interesse recursal quanto ao ponto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majora-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Exigibilidade suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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