TJTO - 0006988-06.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006988-06.2024.8.27.2706/TO RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vitor Henrique Lúcio Borges contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer, e repetição de indébito, movida em face da Claro S/A.
A sentença reconheceu a ilegalidade na cobrança de serviços digitais não solicitados (Claro Banca Premium e Skeelo), declarando a inexistência de relação jurídica quanto a tais serviços, determinando seu cancelamento e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contudo, afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de que os fatos não configuraram lesão à esfera da dignidade da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos.
Inconformado, o autor recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença para incluir a indenização por danos morais, sob o argumento de que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, com prática de venda casada, cobrança indevida reiterada e afronta ao direito à informação, o que teria gerado sofrimento e frustração.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida reconheceu, de forma acertada, a abusividade na cobrança dos serviços acessórios, fundamentando-se na falta de comprovação de contratação pelo consumidor e na vinculação forçada desses serviços ao plano Claro Mix.
Contudo, quanto ao dano moral, entendo que a sentença deve ser mantida.
Embora reconhecida a irregularidade na cobrança, não restou demonstrado que tal conduta tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco que tenha atingido efetivamente a dignidade, honra ou tranquilidade pessoal do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, especialmente sem inscrição indevida em cadastros restritivos, não configura dano moral automaticamente, sendo necessária a prova de repercussão concreta na esfera existencial do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO PLANO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO CLARO MIX.
COBRANÇA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
DETALHAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0032637-35.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:11) O magistrado de origem analisou cuidadosamente a matéria fática e aplicou corretamente o direito ao caso, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. -
24/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006988-06.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: VITOR HENRIQUE LUCIO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LOPES PIMENTEL SANTOS (OAB TO010681)ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vitor Henrique Lúcio Borges contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer, e repetição de indébito, movida em face da Claro S/A.
A sentença reconheceu a ilegalidade na cobrança de serviços digitais não solicitados (Claro Banca Premium e Skeelo), declarando a inexistência de relação jurídica quanto a tais serviços, determinando seu cancelamento e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contudo, afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de que os fatos não configuraram lesão à esfera da dignidade da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos.
Inconformado, o autor recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença para incluir a indenização por danos morais, sob o argumento de que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, com prática de venda casada, cobrança indevida reiterada e afronta ao direito à informação, o que teria gerado sofrimento e frustração.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida reconheceu, de forma acertada, a abusividade na cobrança dos serviços acessórios, fundamentando-se na falta de comprovação de contratação pelo consumidor e na vinculação forçada desses serviços ao plano Claro Mix.
Contudo, quanto ao dano moral, entendo que a sentença deve ser mantida.
Embora reconhecida a irregularidade na cobrança, não restou demonstrado que tal conduta tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco que tenha atingido efetivamente a dignidade, honra ou tranquilidade pessoal do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, especialmente sem inscrição indevida em cadastros restritivos, não configura dano moral automaticamente, sendo necessária a prova de repercussão concreta na esfera existencial do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO PLANO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO CLARO MIX.
COBRANÇA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
DETALHAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0032637-35.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:11) O magistrado de origem analisou cuidadosamente a matéria fática e aplicou corretamente o direito ao caso, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/06/2025 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
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12/06/2025 12:04
Protocolizada Petição
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12/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:37
Despacho - Requisição de Informações
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28/10/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 17:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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10/09/2024 12:11
Protocolizada Petição
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07/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2024 17:05
Conclusão para julgamento
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05/07/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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26/05/2024 15:55
Protocolizada Petição
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14/05/2024 16:42
Protocolizada Petição
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08/05/2024 10:45
Conclusão para despacho
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07/05/2024 18:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/05/2024 18:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2024 16:00. Refer. Evento 5
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07/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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06/05/2024 12:40
Protocolizada Petição
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03/05/2024 17:54
Juntada - Informações
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22/04/2024 18:37
Protocolizada Petição
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 18:33
Protocolizada Petição
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12/04/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/04/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2024 16:00
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01/04/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 11:39
Conclusão para despacho
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01/04/2024 11:39
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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