TJTO - 0003021-20.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003021-20.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002698-49.2024.8.27.2737/TO RÉU: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o recebimento dos presentes Embargos à Execução, posto que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, a princípio.
Passo, pois, a apreciar a aferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivos aos embargos.Vejamos.
A regra inserta no art. 919, do CPC, é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Todavia, conforme previsão contida no § 1º do referido artigo, excepcionalmente, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Para tanto, deve haver: a) requerimento do embargante; b) requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Vejamos o teor do mencionado artigo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na presente demanda, a parte embargante requer a suspensão da execução com base no referido artigo, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários.
Logo, o primeiro requisito está preenchido, pois consta nos autos pedido expresso de suspensão da execução.
Contudo, analisando a petição inicial e os documentos com ela carreados no evento 01, bem como os autos da execução extrajudicial em apenso, nota-se que não há garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, para condução da análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Não preenchido o requisito da garantia da execução, torna-se desnecessária a análise dos demais, haja vista tratar-se de requisitos cumulativos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Destaquei Sendo esse o contexto, impõe-se o recebimento dos embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos à Execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e ss., CPC.
INTIME-SE a parte embargada na pessoa de seu advogado, cadastrado nos autos em apenso, para, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/15), querendo, apresentar resposta à petição inicial, às penas do disposto nos artigos 344 e ss., CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. -
03/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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28/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos à Execução
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23/04/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSSON DOS SANTOS OLIVEIRA - Guia 5699277 - R$ 50,00
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23/04/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSSON DOS SANTOS OLIVEIRA - Guia 5699276 - R$ 142,00
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23/04/2025 12:06
Distribuído por dependência - Número: 00026984920248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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