TJTO - 0010703-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010703-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DIVINO CARLOS NASCIMENTOADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRISA GABRIELLA DE CARVALHO ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida por DIVINO CARLOS DO NASCIMENTO.
Referida decisão deferiu a liminar de despejo com base no inadimplemento locatício e na interpretação de que, embora não tenha sido prestada caução, o valor do débito supera três aluguéis e, portanto, autorizaria a relativização do requisito, com fundamento em precedentes jurisprudenciais.
Nas razões recursais, a Agravante argumenta que a decisão agravada determinou a sua desocupação liminar do imóvel residencial no prazo de 15 dias, com base na inadimplência de aluguéis vencidos entre julho de 2024 e janeiro de 2025.
Defende, entretanto, a ilegalidade da medida, apontando que o contrato de locação possui garantia na forma de caução, o que inviabilizaria o despejo liminar, conforme o disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Afirma, ainda, que não foi prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel, como exige a legislação.
Alega risco de lesão grave e irreparável, pois o imóvel é sua residência e a decisão implica na violação ao direito social à moradia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para indeferir a liminar de despejo. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, vislumbro presentes ambos os requisitos legais à concessão do efeito suspensivo postulado.
Com relação à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a decisão agravada desconsiderou a existência de garantia contratual de um mês de aluguel, presente no contrato firmado entre as partes.
Tal circunstância, em tese, impede a concessão de liminar de despejo com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o qual é expresso ao consignar que a liminar de despejo é cabível quando “o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37”.
In verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (g. n.) Logo, o fato de existir garantia contratual, em princípio, obsta o despejo liminar deferido pelo Juízo de origem.
No que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, é notório que a efetivação do despejo liminar de imóvel residencial ocupado pela locatária, sem a devida formação do contraditório, pode causar danos graves à Agravante, que utiliza o imóvel locado como moradia, sendo certo que sua retirada compulsória, antes de uma instrução probatória mínima, afigura-se capaz de comprometer a sua estabilidade pessoal e financeira.
Diante disso, mostra-se prudente e juridicamente adequado sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso nesta Instância recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até posterior deliberação deste Tribunal.
Intime-se o Agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo na origem sobre o teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 17:31
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/07/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/07/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 20, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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