TJTO - 0016497-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00110541320258272700/TJTO
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016497-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AILTON OLIVEIRA ESPINDOLAADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 6).
Intimada, a parte autora juntou vários documentos (evento 10), dentre eles a declaração do imposto de renda.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o patrimônio expressivo, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o patrimônio expressivo que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SÚMULA 39 DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE OCUPA O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 5.000,00 E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028443-19.2024.8 .19.0000 202400241700, Relator.: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
Do mesmo modo, o pedido de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, cujo deferimento está condicionado aos mesmos requisitos da gratuidade da justiça, não preenchidos na espécie.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; c) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); d) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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09/06/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 15:57
Conclusão para despacho
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30/04/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AILTON OLIVEIRA ESPINDOLA - Guia 5697426 - R$ 28.649,50
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15/04/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AILTON OLIVEIRA ESPINDOLA - Guia 5697425 - R$ 11.171,00
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15/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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