TJTO - 0010432-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010432-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028612-08.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE BOZOLIADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSINDEFESA-TO em nome do servidor público estadual MARCELO HENRIQUE BOZOLI, ocupante do cargo de Inspetor de Defesa Agropecuária, atualmente afastado de suas funções por licença médica, com fundamento no art. 89 da Lei Estadual nº 1.818/2007, em razão de transtorno decorrente de dependência química (CID F14), encontrando-se em tratamento clínico sob supervisão psiquiátrica.
O impetrante encontra-se atualmente afastado de suas funções por licença médica para tratamento de saúde, conforme previsão do art. 89 da Lei Estadual nº 1.818/2007, diagnosticado com dependência química – CID F14, sendo tratado em ambiente clínico sob supervisão psiquiátrica.
No entanto, sobreveio o Ofício SECAD nº 840/2025/GASEC, por meio do qual se comunicou à unidade administrativa do servidor o encaminhamento à aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial da Junta Médica Oficial, o que teria sido determinado sem abertura de processo administrativo regular, tampouco cientificação formal do servidor, e sem que fosse assegurada oportunidade para manifestação, apresentação de laudos particulares ou realização de nova perícia com contraditório técnico.
Posteriormente, foi apresentado aos autos o Laudo Médico Pericial nº 3886/2025/DIJMO, no qual a Junta Médica Oficial indeferiu o pedido de reversão da aposentadoria por invalidez, sob a justificativa de que o servidor permanece incapacitado para retorno às suas atividades laborais.
O referido laudo, datado de 15 de abril de 2025, confirma que os trâmites administrativos voltados à aposentadoria compulsória do impetrante seguem em curso, à margem de processo administrativo formal e sem qualquer manifestação técnica do próprio interessado. É o relatório. DECIDO.
O mandado de segurança é uma medida de caráter excepcional, destinada à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de forma clara e imediata por meio de prova documental já existente no momento da impetração.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, a apresentação dessa prova é condição indispensável para o processamento da ação.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles1, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” Importa destacar, ainda, que a medida liminar no mandado de segurança não representa um favor judicial, mas sim um instrumento de proteção cautelar, que deve ser concedido sempre que estiverem presentes os requisitos legais, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do risco de prejuízo caso se aguarde o julgamento final.
Por outro lado, sua concessão deve ser negada quando ausentes esses pressupostos.
Dessa forma, os fatos apresentados na petição inicial devem estar devidamente comprovados por documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência do ato impugnado e do direito violado, sob pena de indeferimento da medida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar pode ser concedida quando presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Consta nos autos que o servidor encontra-se licenciado para tratamento de saúde, com fundamento no artigo 89 da Lei Estadual nº 1.818/2007, em razão de transtorno decorrente do uso de substância entorpecente (CID F14), situação que vem sendo acompanhada por profissional médico habilitado, o qual aponta evolução satisfatória do quadro clínico.
Todavia, conforme documentos colacionados, foi emitido o Ofício/SECAD/Nº 840/2025, determinando a abertura de processo de aposentadoria por invalidez, com base em laudo da Junta Médica Oficial, seguido do Laudo Médico Pericial nº 3886/2025/DIJMO, que negou pedido de reversão de aposentadoria, reforçando a suposta incapacidade funcional do servidor.
Em análise inicial, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea de dois pressupostos: a plausibilidade do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No que toca à plausibilidade do direito, é preciso observar que, embora a Administração Pública detenha competência para promover a aposentadoria por invalidez do servidor, essa atuação não está imune à observância dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal administrativo.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e o inciso LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”.
A aposentadoria por invalidez configura medida que interfere diretamente na esfera jurídica do servidor, afetando não apenas sua condição funcional, mas também sua estabilidade, remuneração e direito de continuidade no serviço público.
Ainda que fundada em avaliação médica oficial, a medida exige, para sua validade, que o servidor seja formalmente notificado, possa apresentar contraprova, participar da formação da prova técnica e, se entender necessário, manifestar-se por meio de assistente técnico e quesitos.
A ausência desses elementos compromete a legitimidade do ato e revela ilegalidade apta a ensejar controle judicial.
No presente caso, os documentos revelam que o impetrante sequer foi formalmente intimado a acompanhar a perícia que subsidiou o laudo da Junta Médica.
Tampouco há demonstração de que tenha sido instaurado processo administrativo regular, com portaria de instauração, intimação pessoal, instrução probatória e decisão motivada.
Em vez disso, observa-se uma atuação administrativa sumária, fundada exclusivamente na manifestação técnica unilateral da Junta Médica, e que culminaria na retirada do servidor de sua função de forma irreversível.
O artigo 92 da Lei Estadual nº 1.818/2007 estabelece que, completado o prazo de 24 meses de licença médica ininterrupta pela mesma patologia, a Junta Médica deve realizar nova avaliação e concluir, conforme o caso, pelo retorno ao serviço, readaptação ou aposentadoria.
O mesmo dispositivo não autoriza, por si só, a exclusão do servidor sem a instauração de processo que assegure a participação do interessado.
Do mesmo modo, o artigo 29, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 150/2023, que trata do Regime Próprio de Previdência do Estado do Tocantins, prevê a concessão de licença até a edição do ato de aposentadoria, mas também não afasta a necessidade de se observar o procedimento regular e o contraditório.
Ressalte-se que, embora tenha sido juntada aos autos a Portaria nº 15/2025/DIJMO, expedida pela Presidência da Junta Médica Oficial do Estado e que constitui equipe pericial para avaliação do impetrante, não há comprovação de que tal ato tenha sido sucedido por efetiva instauração de processo administrativo regular, com delimitação formal do objeto, intimação pessoal, instrução probatória e oportunidade de manifestação técnica do interessado.
A simples constituição da Junta Pericial não supre, por si só, as exigências mínimas do devido processo legal administrativo.
Portanto, em juízo de delibação, tal constatação reforça a plausibilidade do direito alegado, evidenciando indícios de que o procedimento que visa à aposentadoria do impetrante segue em curso sem a observância das garantias constitucionais mínimas, aptas a justificar a suspensão dos atos impugnados até o julgamento final da demanda.
Quanto ao risco de lesão irreparável, verifica-se que a tramitação do procedimento administrativo de aposentadoria por invalidez sem as garantias mínimas exigidas pode resultar em publicação de ato de aposentadoria e desligamento do impetrante da folha de pagamento ativa, acarretando dano funcional e patrimonial de difícil ou impossível reversão.
Esse risco se agrava diante da conclusão da Junta Médica quanto à negativa de reversão da aposentadoria, indicando que o processo está em fase avançada.
Ressalte-se, por fim, que a concessão da presente medida liminar, ao suspender temporariamente os efeitos dos atos administrativos impugnados, não impede eventual continuidade do processo de avaliação funcional do servidor, desde que observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O objetivo, neste momento processual, é unicamente assegurar o pleno exercício do direito à participação em procedimento regular, resguardando-se o devido processo legal, até o julgamento final deste mandado de segurança, sem qualquer interferência indevida na esfera de competência da Administração Pública.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos do Laudo Médico Pericial nº 73/2025/DIJMO, do Laudo Médico Pericial nº 3886/2025/DIJMO e do Ofício SECAD nº 840/2025/GASEC, até o julgamento final deste mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência desta decisão à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que esta, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, sendo-lhe enviada cópia da inicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se. 1. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed.
Revista dos Tribunais, 2010). -
22/07/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 17:54
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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22/07/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 17:54
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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22/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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21/07/2025 16:33
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 16:35
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 16:35
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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08/07/2025 17:21
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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08/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010432-31.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE BOZOLIADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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02/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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01/07/2025 13:09
Decisão - Declinada a Competência
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01/07/2025 12:11
Conclusão para decisão
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01/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TO - Guia 5743975 - R$ 50,00
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30/06/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TO - Guia 5743974 - R$ 109,00
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30/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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