TJTO - 0045290-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0045290-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HELIO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por HELIO MOTA DA SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
As partes estão qualificadas na inicial, contestação (evento 19) e impugnação (evento 24).
A causa de pedir está lastreada em exibição de 4 (quatro) contratos de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes.
A parte autora alega que “não recebeu cópia assinada e detalhada do contrato, apenas uma versão em branco.” Sustenta que “Em 29/09/2024, foi solicitado via e-mail e portal da empresa, as cópias dos contratos assinados, mas sem qualquer retorno, além de um contrato em branco.” Ao final requer a exibição dos contratos “constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual”.
Despesas processuais recolhidas no evento 14.
No evento 19 a empresa requerida compareceu aos autos apresentando os documentos solicitados e também contestação.
A requerida alegou ilegitimidade passiva, denunciação à lide, inadequação da via eleita, descumprimento dos requisitos do RESP nº 1.349.453/MS, a inaplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Civil e a homologação da prova e extinção do feito sem ônus sucumbenciais.
A autora apresentou sua réplica no evento 24 onde rechaça os argumentos da defesa. É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa.
Os fatos estão pormenorizados.
Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o "minimum minimorum" em matéria probatória.
Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção.
A solicitação administrativa foi feita, conforme se observa no evento 1, ANEXOS PET INI9, no entanto, os documentos enviados não estavam devidamente preenchidos, conforme consta do evento 1, ANEXOS PET INI8.
Assim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento se revela plenamente admissível por meio de ação autônoma.
Mérito No mérito, prevê o art. 396 do Código de Processo Civil que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, quando então o requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação (art. 398).
E em caso de a parte não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração ou a recusa for havida por ilegítima o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400).
No caso dos autos, a parte demandada apresentou no evento 19 os contratos de crédito bancário pleiteados pela autora, embora afirme não ser a instituição financeira pactuante, mas apenas responsável na condição de arrecadadora e repassadora dos pagamentos de amortização.
A ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa, ou seja, uma vez trazidos ao processo os documentos requeridos, a parte vê como satisfeita sua pretensão.
Noutro giro, não cabe aqui entrar no mérito quanto à validade dos instrumentos de contratação, estando a lide restrita à sua exibição, o que já fora cumprido.
Considero assim, satisfeita a pretensão da autora diante da exibição dos documentos no evento 19.
Em razão da sentença da ação de exibição de documentos ser simplesmente homologatória, não havendo resistência da requerida, não há ônus sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais. Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC).
Interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte contrária para em igual prazo contrarrazoá-lo (§1º do art. 1010 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC); e Cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC). Não havendo recursos interpostos, lançar evento de trânsito em julgado, com expressa menção a data de sua ocorrência, e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 74 e art. 93 do Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, com o lançamento do evento de "baixa do processo judicial" e seu encaminhamento "à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para o levantamento da existência de débitos processuais, referentes ao primeiro grau de jurisdição". Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO com data e hora na assinatura digital. -
06/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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04/07/2025 16:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:40
Protocolizada Petição
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04/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/12/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
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04/12/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588579, Subguia 64009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588578, Subguia 63808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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25/11/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588579, Subguia 5457922
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25/11/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588578, Subguia 5457919
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 00:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 18:19
Conclusão para despacho
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28/10/2024 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/10/2024 18:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO MOTA DA SILVA - Guia 5588579 - R$ 50,00
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24/10/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIO MOTA DA SILVA - Guia 5588578 - R$ 63,00
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24/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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