TJTO - 0006153-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006153-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA LÚCIA MENDANHAADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, proposta em razão de suposta alienação irregular de imóvel mediante uso de procuração revogada.
A decisão agravada reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre a referida ação e outra de Exigir Contas (processo nº 0004572-21.2014.8.27.2737), esta última já na fase de apelação.
A agravante sustenta não haver relação de dependência entre os feitos, invocando, ainda, a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo com fundamento em prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se há efetiva relação de dependência entre a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e a Ação de Exigir Contas que justifique a suspensão determinada nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme previsão da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), quando presente urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento pela via da apelação, como ocorre na hipótese de suspensão do feito com risco à celeridade processual. 4.
Constatou-se, nos autos, que já foi proferida sentença na Ação de Exigir Contas nº 0004572-21.2014.8.27.2737, ajuizada pela própria agravante contra o outorgado da procuração, reconhecendo-se o inadimplemento contratual relativo à alienação de diversos imóveis, dentre os quais o objeto da ação ora suspensa. 5.
A relação de dependência entre os feitos é inequívoca, pois ambas as ações discutem, ainda que sob perspectivas distintas, a validade da revogação da procuração e dos atos dela derivados, circunstância que atrai a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para evitar decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo com base em prejudicialidade externa, quando evidenciada urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior, nos termos da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa é justificada quando há conexão entre as causas, com influência decisiva de um processo sobre o mérito do outro, devendo-se observar o disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
A existência de sentença em ação que trata da responsabilidade patrimonial decorrente do uso da procuração, cuja validade é discutida em ação anulatória, autoriza a suspensão desta última até a efetiva definição da condenação, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema jurídico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015 (rol do agravo de instrumento), art. 313, V, “a”; Código Civil, art. 166, I e V.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 988.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0007214-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001974-64.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/05/2025 19:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA LÚCIA MENDANHA - Guia 5388673 - R$ 160,00
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14/04/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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