TJTO - 0025049-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:46
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025049-06.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)AUTOR: GRAZIELA KAISER CELLAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): THAÍS DE PAULA E SILVA (OAB GO044496)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 31 - 23/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
28/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
28/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 29/10/2025 15:30
-
25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025049-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)AUTOR: GRAZIELA KAISER CELLAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVA e GRAZIELA KAISER CELLA em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Os autores alegam ter contratado plano de saúde familiar com a requerida desde 10 de junho de 2024.
O autor Hiago Rafaell Lira da Silva foi diagnosticado com obesidade mórbida, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Doença do Refluxo Gastroesofágico (DRGE), sendo-lhe indicada cirurgia bariátrica na modalidade "Bypass Gástrico Vídeo", incluindo os procedimentos de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (Cód: 3.10.02.39-0), Gastroenteroanastomose (Cód: 3.10.02137), e Entero-anastomose (qualquer segmento) por videolaparoscopia (Cód: 3.10.03.68-0).
Sustenta os autores que a requerida negou a cobertura dos procedimentos sob o argumento de não cumprimento do período de carência de 24 meses para Cobertura Parcial Temporária (CPT), relacionando-os a doenças pré-existentes.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear a cirurgia bariátrica e os procedimentos acessórios.
As custas foram devidamente recolhidas no evento 17.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica em análise, envolvendo a operadora de plano de saúde e seus beneficiários, encontra-se primordialmente submetida aos ditames da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
De forma subsidiária, e em estrita observância ao princípio da especialidade, a relação deve ser examinada em conformidade com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidora, conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Contudo, cumpre analisar a validade e a aplicabilidade das cláusulas contratuais de carência.
O art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98 confere às operadoras de planos de saúde a prerrogativa de estabelecer prazos de carência para a utilização dos serviços médico-hospitalares e demais cuidados, desde que respeitados os limites legais.
A exceção a essa regra, que impõe a cobertura obrigatória mesmo durante o período de carência, está prevista no art. 35-C, inciso I, da mesma Lei nº 9.656/98, que dispõe: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." No caso concreto, analisando os laudos médicos anexados pela parte apelante (evento 1 – OUT12), verifica-se que, embora ateste as comorbidades do autor Hiago Rafaell Lira da Silva (obesidade mórbida, hipertensão e DRGE) e a indicação do tratamento cirúrgico, não há elementos suficientes que evidenciem a alegada premência e urgência inadiável para a realização imediata do procedimento, de forma a caracterizar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme exigido pelo dispositivo legal.
A ausência de uma declaração inequívoca do médico assistente que ateste a situação de emergência, nos termos da lei, impediria o afastamento da cláusula de carência.
Não sendo demonstrada, de forma cabal, a situação de emergência que demande a intervenção imediata, a negativa de cobertura de doença sabidamente preexistente durante a vigência da cláusula limitativa de atendimento mostra-se, em princípio, em consonância com o que preceitua a legislação aplicável.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os pressupostos, a medida deve indeferida. 2.
A teor da Súmula n. 609 do STJ, a recusa de cobertura por doença preexistente, sem exames prévios ou demonstração de má-fé pela beneficiária, revela-se ilícita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48288932320248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO DE VALORES DECORRENTES DA CIRURGIA REALIZADA.
DEFERIMENTO.
NEGATIVA QUE SE DEU EM RAZÃO DO BENEFICIÁRIO ESTAR EM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE SEQUELAS PREXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO JUNTO À REDE DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o reembolso de valores atinentes a procedimento cirúrgico realizado pelo autor em razão de acidente de moto ocorrido antes da contratação do plano de saúde - Documentação coligida autos que demonstra que a negativa de realização de procedimento cirúrgico em razão do autor ser beneficiário de cobertura parcial temporária em razão de lesão preexistente decorrente de acidente de moto - Médico assistente do autor não pertence a rede credenciado do agravante.
Coligido aos autos orçamento de neurocirurgia - Em juízo de cognição superficial, não se fazem presentes os requisitos para manutenção da tutela, haja vista que o médico que realizou a intervenção cirúrgica não pertence a rede credenciada bem como o autor estar em período de cobertura parcial temporária em razão de lesão preexistente - Somente em cognição exauriente será possível determinar se o autor terá ou não reembolso dos valores atinentes a intervenção cirúrgica, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a reforma da decisão agravada para cassar a tutela de urgência deferida consubstanciada no reembolso de valores atinentes ao procedimento cirúrgico do autor.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00294657820258190000, Relator.: Des(a) .
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) Dessa forma, a análise da documentação acostada não permite concluir, neste juízo provisório, pela probabilidade do direito do autor em face da recusa da operadora.
III - DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor razão pela qual INVERTO o ônus da prova. 3) DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 4) INTIME-SE a parte autora por seu advogado para comparecer ao ato. 5) CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 6) INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora não se manifestou (§ 4º, I, art. 364, CPC). 7) INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 8) INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 9) Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 10) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 11) Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 12) Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 13) Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 14) Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 15) Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 16) Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 17) Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 13 a 15 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 18) Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 19) Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 20) A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). 21) Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVA - Guia 5761406 - R$ 160,00
-
23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 08:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
21/07/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
21/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/07/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729952, Subguia 107030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 849,00
-
20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729953, Subguia 107010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 808,50
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
18/06/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729953, Subguia 5516145
-
18/06/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729952, Subguia 5516136
-
17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025049-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)AUTOR: GRAZIELA KAISER CELLAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”. Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos dos autores, não há comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas de ingresso, pois a parte não juntou documento algum para sedimentar seu pedido.
Ademais, nenhum dos autores esclareceram suas ocupações profissionais, tampouco seus rendimentos, devendo trazer tais comprovações aos autos.
Frise-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Sendo assim, intimem-se os autores para comprovarem a impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando documentos que entender pertinente para essa finalidade DE AMBOS OS AUTORES, tais como: a) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora; b) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; c) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.
Alternativamente, poderão, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
Por força do princípio da cooperação processual, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, faculto aos autores, manifestarem, no mesmo prazo acima, quanto a legitimidade ativa de GRAZIELA KAISE CELLA, ou se assim entenderem, emendar a inicial, excluindo-a.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/06/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVA - Guia 5729953 - R$ 808,50
-
09/06/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HIAGO RAFAELL LIRA DA SILVA - Guia 5729952 - R$ 849,00
-
09/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/06/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Tratamento médico-hospitalar
-
06/06/2025 19:20
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001600-92.2025.8.27.2737
Amanda Souza Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 15:26
Processo nº 0030299-54.2024.8.27.2729
Pinheiro, Camara &Amp; Dreyer - Advogados As...
Iracema Aparecida Pereira Lima
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 21:41
Processo nº 0018939-88.2025.8.27.2729
Renata Souza Miranda Marinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cinthia Cardoso Vivas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2025 22:27
Processo nº 0017782-51.2023.8.27.2729
Tapajos Terraplanagem e Pavimentacao Ltd...
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Ricardo Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2023 19:28
Processo nº 0017782-51.2023.8.27.2729
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Tapajos Terraplanagem e Pavimentacao Ltd...
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 18:00