TJTO - 0005269-38.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005269-38.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LEONALDO PEREIRA DOURADOADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B)ADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967)RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.AADVOGADO(A): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB MA011709)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA LEONALDO PEREIRA DOURADO propôs a presente demanda em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A., buscando a anulação de negócio jurídico, a restituição de valores e a condenação por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de fraude em um falso leilão de veículo.
As requeridas, em suas defesas, arguiram preliminares e, no mérito, negaram a responsabilidade pelo evento, atribuindo-o a fato de terceiro e à culpa exclusiva do consumidor.
Realizada a instrução processual, com a oitiva das partes e de testemunha, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
I - Das Preliminares Analiso, de proêmio, as questões processuais suscitadas.
A ré VIP GESTÃO arguiu a inépcia da inicial por ausência de informações essenciais.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial, embora não detalhe um leilão que de fato nunca existiu, narra de forma clara e suficiente a dinâmica do golpe sofrido, permitindo a plena compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que viabilizou o exercício da ampla defesa por ambas as requeridas.
Ambas as rés arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva.
Com base na Teoria da Asserção, a análise das condições da ação, como a legitimidade, é realizada em abstrato, com base nas alegações do autor.
Tendo o autor imputado às rés a responsabilidade pelo evento danoso, estas se tornam partes legítimas para figurar no polo passivo.
Aferir se a responsabilidade de fato existe é questão de mérito e com ele será analisada.
Por fim, a ré VIP GESTÃO requereu a inclusão dos estelionatários e das instituições bancárias como litisconsortes passivos necessários.
O pleito não prospera.
O litisconsórcio necessário ocorre apenas quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não é o caso.
O autor pode optar por demandar apenas contra aqueles que entende fazerem parte da cadeia de fornecimento, não havendo obrigatoriedade de inclusão dos fraudadores diretos nesta demanda.
Assim, rejeito todas as preliminares e passo ao exame do mérito.
II - Do Mérito A questão central a ser dirimida é se as empresas requeridas podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência de um golpe perpetrado por terceiros. É fato incontroverso que o autor foi vítima de uma fraude.
Contudo, a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de um nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, é expresso ao excluir a responsabilidade do fornecedor quando este prova a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso em tela, a análise do conjunto probatório, em especial o depoimento do próprio autor e de sua testemunha, revela uma sucessão de atos que, lamentavelmente, demonstram uma flagrante e decisiva falta de cautela por parte do consumidor, configurando a sua culpa exclusiva como causa determinante para o sucesso do golpe.
A primeira e mais gritante contradição na conduta do autor é a de acreditar estar negociando com uma empresa de leilões conceituada, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (pessoa jurídica), enquanto realizava pagamentos para contas de titularidade de pessoas físicas (George Emanoel Lopes da Silva e Julie Nascimento Ribeiro).
Este é um sinal de alerta primordial em qualquer transação comercial, cuja desconsideração é inexplicável.
O próprio autor, em seu depoimento, confirmou ter realizado as transferências para os indivíduos nominados.
A segunda contradição reside na forma da negociação.
O autor foi atraído por um anúncio em rede social (Facebook) e conduziu toda a tratativa por um meio informal (WhatsApp).
A ré VIP Gestão, por sua vez, comprovou que sua atuação se dá exclusivamente por meio de seu site oficial, que exige cadastro prévio e formalidades que não foram observadas pelo autor.
A empresa, inclusive, mantém alertas em seu portal sobre a não realização de vendas por redes sociais.
A terceira contradição e sinal de alerta ignorado foi à recusa dos golpistas em permitir a retirada do veículo pessoalmente, sob a frágil justificativa de que a região seria "perigosa", conforme relatado pela testemunha Roni César.
Uma empresa legítima não criaria tal embaraço a um cliente que se dispõe a finalizar o negócio presencialmente.
O autor, portanto, não foi uma vítima passiva.
Suas ações – ou a falta delas – foram cruciais para a consumação do dano.
Ele não verificou a identidade dos recebedores dos pagamentos; não utilizou os canais oficiais da empresa com a qual acreditava negociar; e ignorou sinais claros de que a transação era fraudulenta.
Nesse contexto, a responsabilidade das rés fica afastada.
A VIP GESTÃO não pode ser responsabilizada por um negócio do qual não participou e que foi realizado em seu nome por estelionatários, caracterizando-se o fato de terceiro.
O PAGSEGURO, por sua vez, atuou como mero instrumento de pagamento.
A transação foi ordenada e autorizada pelo autor.
Não houve falha na operação bancária, mas sim na decisão do correntista em realizá-la.
A Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade dos bancos por "fortuito interno", não se aplica ao caso, pois o evento danoso não decorreu de uma falha de segurança do sistema bancário, mas da ingenuidade e da falta de diligência do consumidor em uma negociação externa ao ambiente bancário.
Nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 25/07/2024 Data Julgamento 21/08/2024 EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROVEDOR E O DANO .
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
FALTA DE CUIDADOS NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR O DANO.
ONUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
A peça recursal atende aos requisitos previstos no aludido artigo, uma vez que atacou o julgamento deixando antever a pretensão do apelo, o que remete ao enfrentamento dos argumentos da sentença recorrida.
Respeitado o princípio da dialeticidade previsto no art. 1 .010 do CPC. 2.
O dano noticiado nos autos decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima, que efetuou o pagamento do boleto sem se certificar junto à credora sobre sua autenticidade. 3 .
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, uma vez que a situação vivenciada pelo autor adveio de atos de terceiros, com grande parcela de responsabilidade do próprio demandante, diante da falta de cuidado no momento do pagamento, razão pela qual entende-se ser inoportuna a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos suportados. 4.
Sentença mantida.
Recurso improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0001052-66.2021.8.27 .2718, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 17:15:32) (TJ-TO - Apelação Cível: 00010526620218272718, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dever de indenizar por parte das requeridas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONALDO PEREIRA DOURADO em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, 8/7/2025. -
08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 14:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 16:25
Conclusão para decisão
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09/05/2025 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 07/05/2025 15:15. Refer. Evento 57
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07/05/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2025 19:04
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/04/2025 13:04
Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/04/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 13:52
Lavrada Certidão
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20/03/2025 18:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 07/05/2025 15:15
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29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/11/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 15:54
Protocolizada Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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21/11/2024 20:15
Protocolizada Petição
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13/11/2024 11:57
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/09/2024 13:09
Conclusão para decisão
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13/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 20:36
Protocolizada Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2024 16:51:14)
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22/07/2024 13:30
Protocolizada Petição
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17/07/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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17/07/2024 17:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/07/2024 14:00. Refer. Evento 17
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17/07/2024 14:23
Protocolizada Petição
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16/07/2024 21:40
Protocolizada Petição
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16/07/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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16/07/2024 10:52
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:41
Protocolizada Petição
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25/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 10:16
Protocolizada Petição
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12/06/2024 13:09
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 15:12
Lavrada Certidão
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27/05/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 16:50
Protocolizada Petição
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27/05/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 17:38
Juntada - Certidão
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20/05/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 17/07/2024 14:00
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09/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:56
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2024 16:58
Conclusão para decisão
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03/05/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:14
Protocolizada Petição
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30/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2024 15:39
Protocolizada Petição
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25/04/2024 15:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/04/2024 15:52
Conclusão para decisão
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25/04/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 15:08
Protocolizada Petição
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25/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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