TJTO - 0012723-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012723-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROZEAL DIAS GOMESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROZEAL DIAS GOMES no evento 25, EMBDECL1, contra a sentença proferida em evento 20, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo sendo omissa, uma vez que possui direito à publicação no diário oficial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (eevento 30, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 09:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 14:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/08/2025 15:38
Conclusão para decisão
-
04/08/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012723-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROZEAL DIAS GOMESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO DE ATOS ajuizada por ROZEAL DIAS GOMES em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido à graduação de 3º Sargento por meio do ato de n° 1965, sendo que foi despromovido por meio do Decreto n° 5.189/2015; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato 1965 por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato n° 1965, publicado no diário oficial n° 4257 de 15 de novembro de 2014, com as seguintes correções: a promoção ocorrida no ano de 2014 (válida) deveria ser à 3º sargento, a promoção ocorrida no ano de 2015 2º sargento, a promoção ocorrida no ano de 2019 à 1º sargento, a promoção concedida no ano de 2022 à subtenente, a promoção concedida no ano de 2023 à 2º tenente, a promoção concedida no ano de 2023 à 1º tenente.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder.
Houve réplica. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Os presentes autos trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAÍNA-TO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Na referida ação, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA , e: 1.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento ; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros; 2.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. DETERMINO ao requerido que abstenha-se de inviabilizar futuras promoções em razão da existência de litígio judicial em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item "1" do dispositivo. INDEFIRO os demais pedidos.
Conforme se verifica, a ação coletiva versou somente sobre a anulação dos atos inconstitucionais com o restabelecimento das promoções concedidas e revogadas, bem como sobre o pagamento das verbas retroativas desde a edição do Decreto restabelecido.
No presente caso, assiste razão ao executado, pois em nenhum momento foi discutido sobre a concessão das promoções subsequentes em razão do transcurso do tempo.
Tal pedido sequer foi objeto da inicial na ação coletiva.
Logo, em cumprimento de sentença não é permitido alterar ou ampliar o que foi discutido em ação de conhecimento e determinado no provimento judicial, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve se ater ao que foi decidido no título judicial transitado em julgado.
Conforme nos ensina a doutrina: Fidelidade ao título.
Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante.
Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença.
A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459).
Dessa forma, o pedido de concessão das promoções subsequentes de forma automática não prospera, pois concedê-las seria ampliar a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.827.2729.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ATO 1.965/2.014 ANULADO PELO DECRETO 5.189, DE FEVEREIRO DE 2015.
RESTAURAÇÃO DA PROMOÇÃO DE MILITAR POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÕES DAS SUBSEQUENTES DE FORMA AUTOMÁTICA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante se depreende dos autos, a obrigação de fazer, no presente caso, corresponde ao restabelecimento do Ato Promocional 1.965/2014, concedendo-se a promoção do autor ao posto de 2º Sargento, retroativamente a novembro/2014. 2- Extrai-se dos autos, que o autor foi promovido do posto de 2º Sargento QOPM, a partir de 15 de novembro de 2014, pelo critério de Antiguidade/Merecimento através do Ato nº 1.965 - PRM, de novembro de 2014, sendo a promoção anulada pelo Decreto 5.189, de fevereiro de 2015 (evento 1, FICHIND5 do feito originário). 3- Referida anulação se deu em detrimento do entendimento pacificado de que "é inconstitucional a declaração de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo, por afronta direta aos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé administrativa, do contraditório, da ampla defesa e, da proteção à confiança legítima". 4- Posteriormente, considerando a anulação do ato anterior, a Portaria nº.435/2015 o promoveu, novamente, ao posto de 2º Sargento. 5- Nesse contexto, considerando que a sentença manteve a higidez do Ato nº 1.965 - PRM, em sede de Cumprimento de Sentença, o autor visa não somente a ratificação do ato manutenção do ato 1965 de promoção para 2º Sargento, mas ainda, que a Portaria nº. 435/2015 seja corrigida para promoção a 2º Sargento e assim, sucessivamente, com o Ato nº. 1.280/2019 de 2º para 1º Sargento e a Portaria nº. 279/2021, de 1º Sargento para Subtenente. 6 - Entretanto, a sentença transitada em julgado na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0004631-10.2021.8.27.2722 restaurou a promoção ao Posto de 2º Sargento pelo Ato 1.965/2014, com as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 7 - Dessa forma, a pretensão da parte exequente para que o Estado do Tocantins adote providências no sentido de proceder ao ajuste automático de suas promoções posteriores ao Ato nº 1.965 para alcançar o Posto de Subtenente não prospera, visto que a determinação a ser cumprida é apenas do restabelecimento do ato de promoção anulado pelo Decreto nº 5.189/2015 e as correções das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes. 8 - O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi definido na sentença exequenda, não sendo esta a via adequada para a postulação referente as promoções automáticas. 9 - Insta sobrelevar, que não restou inviabilizada nenhuma promoção posterior, devendo em autos próprios serem comprovados os requisitos para tanto. 10 - Por fim, cumpre destacar, que só faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença exequenda, sendo que a parte que determina as correções posteriores contidas no fundamento em nada influencia no cumprimento de sentença do presente processo. 11- Apelo provido para reformar parcialmente a sentença de cumprimento de sentença, determinando que o Estado do Tocantins promova o autor ao posto de 2º Sargento, com efeitos funcionais e financeiros retroativos desde 15.11.2014, declarando nulo, entre as partes, o Decreto n. 5.189/2015, restabelecendo o Ato n. 1.965/2014 e que sejam realizadas as correções das promoções subsequentes e seus respectivos efeitos financeiros decorrentes, observando os requisitos de promoção previstos na legislação vigente à época. (TJTO, Apelação Cível, 0003684-48.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 17:31:12) - grifo não original.
Em reforço: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITES DA COISA JULGADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão a quo ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que uma vez transitada em julgado a sentença, o direito à rediscussão da matéria encontra-se precluso.
De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a revisão da sentença na fase do cumprimento de sentença, em razão dos limites da coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 980.329/MS) .- (TJ-MT - AI: 10004746820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) - grifo não original.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
O ACÓRDÃO EXEQUENDO EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE O REEMBOLSO À BENEFICIÁRIA DEVERIA SER EFETIVADO NO EXATO VALOR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DESPENDERIA PARA AS MESMAS INTERVENÇÕES MÉDICAS CASO FOSSEM REALIZADAS JUNTO À REDE CREDENCIADA DO PLANO.
O TRIBUNAL FEZ CONSTAR, AINDA, DO TÍTULO QUE A APURAÇÃO DEVERIA SER PROCEDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO FOI LEMBRADO PELO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS EM FLAGRANTE AFRONTA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO . 1.
Não cabe inovar na fase do cumprimento de sentença, ampliando o comando judicial ou interpretando além do que fora decidido, devendo a execução guardar total conformidade com a coisa julgada, em estrita observância ao título exequendo. 2.
Descabe qualquer argumentação no sentido da preclusão da alegação de afronta aos limites do título judicial, visto que constitui matéria de ordem pública .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo não provimento dos embargos de MARIA DA PIEDADE KRAUSS DAHER e pelo provimento do agravo da BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATOR . tml (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00036616520248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pela devedora e, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se a baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
03/07/2025 14:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 22:41
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 13:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
27/03/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684514, Subguia 88626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
27/03/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684515, Subguia 88416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
27/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2025 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684515, Subguia 5490028
-
26/03/2025 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684514, Subguia 5490027
-
25/03/2025 17:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
-
25/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZEAL DIAS GOMES - Guia 5684515 - R$ 100,00
-
25/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZEAL DIAS GOMES - Guia 5684514 - R$ 100,00
-
25/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010432-31.2025.8.27.2700
Associacao dos Inspetores de Defesa Agro...
Presidente da Junta Medica do Tocantins ...
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:43
Processo nº 0014166-58.2023.8.27.2700
Darci Martins Coelho
Municipio de Arraias
Advogado: Darci Martins Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:27
Processo nº 0003788-03.2020.8.27.2715
Doralicia de Morais Marinho
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2020 15:05
Processo nº 0003243-85.2025.8.27.2737
Cristiane de Jesus Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 11:27
Processo nº 0016497-52.2025.8.27.2729
Ailton Oliveira Espindola
Acj Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Mauricio Ivonei da Rosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:13