TJTO - 0001103-49.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001103-49.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001103-49.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: TEREZINHA POINCARE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa, na qual se atribui à requerida, ex-prefeita do Município de Ipueiras, a prática de atos dolosos que teriam causado prejuízos ao erário municipal no exercício de 2006.
As irregularidades alegadas envolvem omissão na arrecadação de receitas, fracionamento e dispensa indevida de licitações, pagamentos irregulares, doações sem autorização legislativa e demais condutas administrativas tidas como lesivas.
Pleiteia-se a condenação da requerida às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova do elemento subjetivo dolo específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as condutas administrativas praticadas pela ex-prefeita, no exercício de 2006, caracterizam atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação conferida pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, exigindo-se a comprovação do dolo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) estabeleceu, como requisito indispensável à responsabilização, a demonstração de dolo específico, nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 843.989/SP), fixou tese no sentido de que é indispensável a demonstração do dolo para a configuração de atos ímprobos, inclusive os previstos nos artigos 10 e 11 da referida lei. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados, notadamente os Relatórios de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, embora evidenciem falhas na condução administrativa, não demonstram a intenção deliberada da requerida em lesar o erário ou obter vantagem indevida. 6.
Julgados dos Tribunais de Contas possuem caráter opinativo e técnico, não substituindo a necessidade de prova judicial efetiva do dolo exigido por lei. 7.
A ausência de demonstração de má-fé ou de enriquecimento ilícito, bem como a natureza das condutas atribuídas — enquadráveis como atos típicos de gestão administrativa — reforçam a conclusão pela ausência do elemento subjetivo exigido. 8.
O Direito Administrativo Sancionador, aplicável às ações de improbidade, requer estrita legalidade e tipicidade, não admitindo interpretações extensivas ou presunções de dolo com base em meras irregularidades ou má gestão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de irregularidades administrativas ou falhas na gestão pública. 2.
A prova do elemento subjetivo dolo deve ser robusta e inequívoca, não se admitindo a substituição dessa exigência por entendimentos técnicos ou opinativos oriundos dos Tribunais de Contas, cuja função de controle externo não possui natureza jurisdicional. 3.
A imputação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está condicionada à demonstração clara de que o agente público atuou com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não se caracterizando a improbidade pela simples ausência de diligência ou pelo exercício irregular de atribuições administrativas. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, 11 e 12, inciso II; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 1.011, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 843.989/SP, Tema 1.199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, REsp 1.032.732/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.08.2015, DJe 08.09.2015; TJ/AC, Apelação Cível 0800010-24.2021.8.01.0017, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, j. 26.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo específico nas condutas imputadas à ré.
Sem honorários (artigo 23-B da LIA), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/04/2025 16:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/04/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 16:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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