TJTO - 0002446-58.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002446-58.2024.8.27.2733/TOAUTOR: DINA DO NASCIMENTO NUNESADVOGADO(A): ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511)ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para determinar a implantação, em favor da parte autora, DINA DO NASCIMENTO NUNES, do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários legais, fixo a seguinte forma de atualização do montante devido: Correção monetária: deverá incidir desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com efeitos a partir de 30/06/2009, afastando-se a utilização da TR.
Juros de mora: deverão ser calculados a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.270.439/PR).
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado, assim CONCEDO a antecipação da tutela provisória específica, determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria rural à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica pelo INSS o pagamento dos honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor liquido da condenação nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do NCPC.
Sem reexame necessário, por ser a condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnacional vigente, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC.
Havendo interposição de recursos, o prazo conta-se desta data, nos termos do §1º do art. 1003 do NCPC, seguindo os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do NCPC; 2- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,observando a contagem em dobro da autarquia ré na forma do art. 183, e nos termos do §5º do art. 1.003 do NCPC, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do NCPC).
Fica porém dispensado de preparo o INSS, nos termos do §1º; 3- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos ao TRF-1º em Brasília, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010 do NCPC.
E não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência (art. 1.006 do NCPC) procedendo-se na forma abaixo: 1. INTIME-SE O INSS para que apresente cálculo de execução invertida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária em execução invertida, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 2. Apresentado os cálculos, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestar se concorda com o valor apresentado pela Autarquia.
Havendo concordância da parte exeqüente, tornem os autos conclusos para homologação.
Havendo discordância do valor apresentado pela Autarquia, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença, apresentando cálculo que entende correto, para fins de intimação do INSS nos termos do artigo 534 do CPC. 3. E por fim, transitado em julgado a sentença acima e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, e nos termos do §3º do art. 535 do NCPC expeça-se individualmente o respectivo RPV perante o TRF ? 1ª Região em favor da parte exequente e de seu patrono (§§14.15. do art. 85 do NCPC), observando-se o disposto na Constituição Federal, o qual deverá ser pago no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal.
Tudo cumprido arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Ao final arquivem-se, após as formalidade legais.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 17/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
02/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 15:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:33
Conclusão para despacho
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28/05/2025 09:46
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 09:45
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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27/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:44
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 11:00
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25/04/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 19:10
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 17:12
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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