TJTO - 0049174-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:35
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
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11/07/2025 15:35
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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11/07/2025 15:28
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0049174-72.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ANDERSON CABRAL BEZERRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte ANDERSON CABRAL BEZERRA, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, visando à procedência de seu pleito inicial e ao acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial Contrarrazões apresentadas. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, ressalto que cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020 e convertido na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir alíquotas de contribuição previdenciária superiores às praticadas pela União, desde que seja demonstrada a existência de déficit atuarial no respectivo regime próprio de previdência social.
In casu, observa-se que o(s) requerido(s) anexaram relatórios atuariais referentes aos exercícios de 2019 e 2020, os quais apontam a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis.
Tais documentos indicam que, para equacionar o referido déficit e assegurar a sustentabilidade financeira do regime, tornou-se necessária a majoração da alíquota de contribuição previdenciária.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.138/DF, de relatória da Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela constitucionalidade da norma que fixa alíquota mínima para a contribuição que custeará o regime previdenciário, por não contrariar o pacto federativo ou configurar quebra de equilíbrio atuarial.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2.
A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3.
Ação julgada improcedente. (ADI 3138, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (Grifos não originais).
Para mais, em outra oportunidade, no que tange às contribuições dos policiais militares e dos corpos dos bombeiros militares, o STF fixou a seguinte tese (Tema n.º 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Grifo não original).
No entanto, esclareço que embora o Tema n.º 1177 do STF trate da competência para a fixação de alíquotas previdenciárias, ele não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia envolve servidores civis aposentados, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Estados, nos termos da EC 103/2019.
Lado outro, saliento que conforme o art. 150, III, "c", da Constituição Federal (CF), a majoração de tributos somente pode produzir efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias, contados da publicação da norma que a institui.
Tal princípio, denominado anterioridade nonagesimal, aplica-se também às contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, conforme previsão do art. 195, § 6º, da Carta Magna.
No presente caso, a Medida Provisória n.º 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, e a nova alíquota de 14% passou a ser exigida a partir de 01/11/2020.
Dessa forma, observa-se que o prazo de 90 dias entre a publicação da norma e o início da vigência da majoração foi devidamente respeitado.
Portanto, não há qualquer afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo plenamente legítima a aplicação da alíquota majorada a partir da data estabelecida, conforme preceitua a Constituição Federal.
Além disso, a Constituição Estadual, em seu art. 27, §§ 4º e 5º, estabelece que o prazo para conversão de medidas provisórias é de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo o prazo suspenso durante o recesso legislativo.
Por fim, tem-se que o recesso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins foi prorrogado por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, com retorno das atividades legislativas em 01/09/2020.
Dessa forma, a contagem do prazo para conversão da MP n.º 19/2020 foi retomada a partir dessa data, culminando na sua conversão em Lei Estadual n.º 3.736/2020 dentro do prazo constitucional.
Ressalto, que está Egrégia 2ª Turma Recursal já consolidou seu entendimento em casos análogos, reconhecendo a legalidade desse desconto.
Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença, ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a legalidade da majoração da alíquota previdenciária, bem como a observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento da penalidade fixada no art. 1026, §2º do CPC/15. Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/06/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
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26/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 13:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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21/02/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661508, Subguia 79938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 367,97
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17/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661508, Subguia 5478561
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17/02/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ANDERSON CABRAL BEZERRA - Guia 5661508 - R$ 367,97
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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23/01/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/01/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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17/12/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 11:12
Protocolizada Petição
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13/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:37
Despacho - Determinação de Citação
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19/11/2024 12:47
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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