TJTO - 0007754-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007754-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 283) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: JUSCELINO BARBOSA LIMA ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) AGRAVADO: SILVANIA GOMES LOPES VENDRAMINE ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) INTERESSADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007754-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016951-32.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)AGRAVADO: JUSCELINO BARBOSA LIMAADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294)AGRAVADO: SILVANIA GOMES LOPES VENDRAMINEADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco Pan S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 15 dos autos da Ação Anulatória c/c Consignação em Pagamento, Restituição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial sobre o imóvel discutido, bem como determinou a averbação da existência da lide originária na matrícula do mesmo imóvel.
Nas razões recursais, inicialmente, aduz o agravante a ausência de fundamentação suficiente na decisão agravada, asseverando que o juízo a quo não analisou a existência de probabilidade do direito ou o perigo de dano, nem enfrentou os elementos apresentados nos autos.
Argumenta que tal omissão compromete a validade da decisão judicial, ensejando sua nulidade.
No mérito, impugna os documentos de pagamento apresentados pelos agravados, alegando que os boletos não foram emitidos pelo Banco PAN e que não há registros da efetivação dos pagamentos alegados nos sistemas internos da instituição financeira.
Argumenta que a ausência de baixa decorre da inexistência dos pagamentos, não se tratando de falha bancária.
Diz que não há comprovação de recusa do banco em receber os valores devidos, requisito essencial para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Afirma que sequer houve tentativa eficaz de negociação ou comunicação com a instituição, e que a responsabilidade pela emissão dos boletos cabia exclusivamente aos devedores.
Sustenta que o procedimento de intimação para purgar a mora foi regularmente realizado, conforme exigido pela legislação aplicável, e que a inércia dos agravados resultou na consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Alega que os agravados foram pessoalmente intimados e não tomaram qualquer providência para regularizar a situação.
Reforça que os agravados tinham ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais e que não há qualquer vício nas intimações realizadas.
Reitera que agiu dentro da legalidade e em estrito cumprimento do contrato de alienação fiduciária, o qual previa a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento.
Ressalta que a operação decorre da livre manifestação de vontade das partes, e que a instituição exerceu regularmente o seu direito, nos termos da legislação vigente (pacta sunt servanda).
Reverbera que o depósito parcial efetuado pelos agravados não possui o condão de afastar a mora, pois não corresponde ao pagamento integral das obrigações vencidas e não há decisão judicial reconhecendo qualquer abusividade contratual.
Invoca a Súmula 380 do STJ.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação anulatória c/c consignação em pagamento e reparação de danos, onde os autores/agravados narram ter contratado financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária, mediante contrato firmado em 18/04/2013, no valor de R$ 72.339,99.
Dizem que mesmo honrando os pagamentos das prestações, a partir de outubro/2024, surpreendida com a informação de inadimplência quanto às parcelas com vencimento em 11/07, 11/08 e 11/09 de 2024, as quais, segundo versão da exordial, já haviam sido regularmente quitadas.
Apontam que mesmo diante da comprovação dos pagamentos, a requerida promoveu a negativação indevida do nome da autora/Silvânia junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como deu seguimento à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e notificou os autores do leilão extrajudicial do bem para o dia 23/04/2025.
Ainda, sustentam que os valores das parcelas passaram a ser reajustados de maneira abusiva e desproporcional, alcançando aumento de 116% em relação ao originariamente pactuado.
Requereram, em sede liminar, a suspensão do leilão marcado para 23/04/2025; a anulação da consolidação da propriedade fiduciária; a exclusão da negativação indevida e; a autorização para consignação em pagamento das parcelas futuras.
Ao apreciar a tutela de urgência, o magistrado a quo proferiu a decisão recorrida (evento 15), onde entendeu presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, determinando a suspensão do leilão extrajudicial no âmbito do procedimento de consolidação de propriedade promovido pelo demandado/agravante, in verbis: “No caso dos autos, verifica-se, ao menos em tese, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
O procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato deve observar estritamente os termos da legislação especial - Lei nº. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, de modo a não causar lesão a direito do devedor e para que se harmonizem a função social do crédito e a garantia dos direitos individuais do devedor.
Sabe-se que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante constituído em mora será intimado a satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação não adimplida, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário - art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.1 No caso dos autos, a princípio, as partes autoras efetuaram o pagamento das parcelas que o Banco requerido alega inadimplência, conforme comprovantes de pagamentos do evento 1, OUT11 e evento 1, COMP13.
Havendo nos autos indícios de que as partes demandantes efetuaram o pagamento das parcelas que se encontram com a situação em aberto, bem como diante de tal fato ocorreu a consolidação da propriedade - evento 1, CERT18 - resta evidente que o perigo de dano é iminente, já que a continuidade dos atos de constrição sobre o imóvel poderá impor a perda da posse em favor de terceiros que o adquirirem em leilão.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, isso porque será determinada a mera suspensão do leilão do imóvel, ante à urgência de se evitar impor aos requerentes, de imediato, a perda do imóvel objeto da lide, até que se apure o mérito da causa no curso do processo.
Ressalta-se, por fim, a tutela concedida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a depender dos novos elementos probatórios produzidos nos autos.
Registro que diante da URGÊNCIA neste ato foi somente analisado ao PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
POSTO ISTO, como medida de cautela, DETERMINO a SUSPENSÃO do leilão extrajudicial, a ser realizado no dia 23/04/2025, do imóvel matriculado sob n.º 47.550 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, mantendo os autores na posse do bem até nova decisão judicial a respeito.
Ainda, por cautela, DETERMINO a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel objeto do feito visando à publicidade perante eventuais terceiros de boa-fé.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto não evidenciada a nulidade da decisão recorrida nem derruídos a probabilidade do direito autoral e o risco de dano apresentados pelos agravados.
Isto porque, da análise da decisão recorrida (evento 15), constata-se que o magistrado a quo enfrentou as matérias ventiladas, inclusive através do cotejo entre os fatos narrados e as provas até então apresentadas, ainda que de maneira sucinta e através de conclusão contrária aos interesses da parte.
Relembro que se trata de decisão interlocutória sobre tutela de urgência, que deve ser fundada justamente da probabilidade do direito alegado, ou seja, cuida-se de decisum precário (art. 296/CPC), firmado num âmbito de cognição não exauriente e que, por essa razão, necessidade de confirmação através da sentença.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Logo, a priori, não observo, de plano, a suscitada nulidade da fundamentação ou mesmo prejuízo por ofensa à alguma das garantias constitucionais, mormente porque houve oposição aos termos do julgado recorrido com explanação das razões do pedido de reforma quanto aos pontos indeferidos na origem.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Precedentes. 3.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 4.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 5.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
Grifei.
Conseguinte, quanto ao mérito do pleito liminar, observa-se que as alegações recursais imputam a inadimplência dos requerentes/agravados porquanto a instituição financeira não teria recebido os pagamentos alegados na petição inicial.
O recorrente alega que os boletos apresentados não teriam sua origem confirmada.
Ocorre que a alegação recursal, que se opõe à legitimidade dos boletos e pagamentos trazidos com a petição inicial (impugna os comprovantes de pagamentos que aparelham a exordial), cuida-se de matéria eminentemente fática que enseja ampla dilação probatória e, a princípio, não é capaz de, por si só, derruir a probabilidade do direito dos autores, que está amparado na alegação de quitação da parcela prevista na notificação extrajudicial (com vencimento em setembro/2024 – evento 1, notificacao14), conforme comprovantes de pagamentos (evento1, out10/11, boleto12 e comp13).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE.
TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM .
DECISÃO REVERTIDA PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2.
Requisitos do art. 300 do CPC .
Elementos suficientes a demonstrar probabilidade do direito reclamado e o risco de dano, seja pela falta de notificação de uma das devedoras, seja pela possibilidade de arrematação do imóvel por preço vil. 3.
Agravo provido.
Decisão reformada . (TJ-SP - AI: 22300724920238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023).
Lado outro, pela análise dos fundamentos da petição inicial de primeiro grau, não se verifica oposição à intimação pessoal dos autores (devedores fiduciantes) acerca do procedimento de consolidação da propriedade ou da designação de leilão extrajudicial, eis que a pretensão autoral decorre da alegação de adimplência às prestações cobradas pela Casa Bancária (credor fiduciário), razão pela qual mostra-se despicienda qualquer perquirição neste sentido.
Melhor sorte não ampara o recorrente ao impugnar a pretensão de consignação em pagamento deduzida na exordial, porquanto cuida-se de matéria ainda pendente de apreciação.
Destaco que a concessão da tutela de urgência decorreu da inexistência da dívida em razão do provável pagamento regular, e não da discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e da proposta de consignação em pagamento, que ainda serão deliberadas.
Logo, inaplicável, por enquanto, o teor da súmula 380/STJ.
Ainda, não constato a existência do perigo de dano para autorizar a concessão da medida liminar em grau recursal, sendo este requisito cumulativamente necessário para a tutela pretendida, conforme art. 300/CPC.
A alegação genérica de dano patrimonial pela suspensão do leilão não supre a necessidade de demonstração do risco concreto e atual decorrente do ato jurisdicional impugnado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SINISTRO .
DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
SUSPENSÃO.
PREJUÍZO EM AGUARDAR RESULTADO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.
Os agravados residem no bem e o pedido inicial é o pagamento da indenização do seguro com vistas à quitação do financiamento e nulidade da consolidação da propriedade. 2.
O uso do bem como residência torna evidente o prejuízo em aguardar o resultado final do processo permitindo-se a sua alienação .
Lado outro, o credor fiduciário não demonstrou a lesão em face da suspensão do leilão extrajudicial e o imóvel estará preservado e disponível para ser alienado, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0704386-60 .2023.8.07.0000 1813115, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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