TJTO - 0006308-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006308-21.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para em 15 dias comprovar o cumprimento das determinações contidas na sentença a saber: inexistencia da relação jurídica no tocante à cobrança dos valores dos serviços denominados “APLICATIVOS DIGITAIS - CLARO BANCA PREMIUM” E “APLICATIVOS DIGITAIS - LIVROS DIGITAIS LIGHT - SKEELO”; E consequentemente comprove o cancelamento das cobranças dos serviços citados, sob pena de multa a ser arbitrada por Este Juízo; bem como no mesmo prazo efetue o pagamento do valor que importa em R$ 238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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30/07/2025 17:14
Processo Reativado
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30/07/2025 17:14
Lavrada Certidão
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30/07/2025 16:58
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:23
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOARAJECIV
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04/07/2025 14:23
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 16:51
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006308-21.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: CLAUDIA LOPES PIMENTEL SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Em petição lançada no (evento 36, PED_DESIST_REC1), a parte autora informa desistência do recurso inominado interposto.
Nos termos do art. 11º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, compete ao relator “homologar desistências e transações antes do julgamento do feito”.
O art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, prescreve, por sua vez, que o recorrente pode, a qualquer momento, sem anuência do recorrido, desistir do recurso interposto.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a remessa dos autos à Secretaria da Turma.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa imediata ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/06/2025 18:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 12:40
Protocolizada Petição
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24/09/2024 13:17
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2024 16:05
Protocolizada Petição
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16/05/2024 09:45
Conclusão para julgamento
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14/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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07/05/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/05/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/05/2024 13:30. Refer. Evento 6
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05/05/2024 17:44
Juntada - Certidão
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03/05/2024 17:31
Protocolizada Petição
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02/05/2024 17:56
Protocolizada Petição
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02/05/2024 17:10
Protocolizada Petição
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11/04/2024 14:47
Protocolizada Petição
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08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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25/03/2024 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/05/2024 13:30
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21/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 10:50
Conclusão para despacho
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19/03/2024 10:50
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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