TJTO - 0015359-08.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015359-08.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 02/09/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
03/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 23:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
02/09/2025 23:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/07/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
15/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:26
Lavrada Certidão
-
10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015359-08.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA FACUNDES DA CRUZ SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 4.372,86 (Evento34).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 4.128,92 (Evento41).
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento73, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valor retroativo “referente à progressão horizontal para o nível/referência 10-IV-I, período de março/2022 a abril/2024, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias”, permitido o abatimento de valores pagos administrativamente.
Nota-se da impugnação apresentada que, apesar de alegar que parte do valor retroativo foi quitado administrativamente, o executado não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento administrativo, pois os demonstrativos financeiros que instruem a impugnação, embora apontem o “Valor apurado”, corroboram que não houve pagamento de qualquer quantia (Evento41, EXTR3).
Deste modo, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 4.372,86 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 07/03/2025, conforme planilha de cálculo no Evento34, CALC2.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; b) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:31
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
04/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
17/03/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 16:23
Trânsito em Julgado
-
13/03/2025 22:57
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/01/2025 17:18
Conclusão para julgamento
-
27/01/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
31/12/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
03/12/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 13:39
Despacho - Determinação de Citação
-
26/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013831-70.2023.8.27.2722
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 14:34
Processo nº 0002926-04.2025.8.27.2700
Jose Goncalves dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Ana Paula Reigota Ferreira Catini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 13:11
Processo nº 0000975-72.2025.8.27.2700
Pedro Henrique Crispin dos Santos Riedli...
Estado do Tocantins
Advogado: Marcelo Giarola Moraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 11:32
Processo nº 0001206-10.2024.8.27.2741
Marcia Aparecida Schmidt Knaul
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 10:55
Processo nº 0021016-70.2025.8.27.2729
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Araujo da Conceicao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 18:20