TJTO - 0002926-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002926-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB MA012258) DECISÃO Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Execução Penal nº 5000116-43.2022.8.27.2710, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que indeferiu pedido de progressão de regime para o aberto domiciliar, sob a justificativa de descumprimento das condições anteriormente impostas ao apenado.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando o pagamento da prestação pecuniária e o bom comportamento carcerário, além de alegar a ilegalidade da regressão de regime e a ausência de fundamentação concreta na decisão agravada.
Requer, ao final, a concessão da progressão de regime ao aberto domiciliar, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, manifestação esta lançada em 14 de abril de 2025. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, em especial a decisão proferida na origem em 17 de março de 2025, constata-se que o Juízo da Execução Penal reconsiderou o entendimento anterior, concedendo a progressão de regime ao agravante, com retorno ao regime aberto domiciliar, conforme se extrai do seguinte trecho: “Considerando o cumprimento das condições que levaram à regressão de regime, determino a progressão de regime do reeducando, permitindo seu retorno ao regime anterior fixado, ressalvando que deverá continuar a cumprir as condições estabelecidas na seq. 104.1, sob pena de regressão ao regime mais severo.” (Processo: 5000116-43.2022.8.27.2710, Evento 252) Assim, verifica-se que a pretensão deduzida no presente recurso foi integralmente acolhida pela instância de origem antes mesmo da conclusão da instrução do recurso perante este Tribunal, restando configurada perda superveniente do objeto.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial superveniência de decisão judicial que acolhe o pedido objeto do recurso acarreta a perda do interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda de objeto.
Dessa forma, não subsiste interesse processual a justificar a continuidade da presente insurgência, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por perda superveniente de objeto.
Posto isso, julgo prejudicado pela perda superveniente do objeto o presente agravo em execução penal e determino seu arquivamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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13/06/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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15/04/2025 12:53
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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15/04/2025 12:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/04/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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10/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 13:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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10/04/2025 12:59
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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09/04/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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09/04/2025 18:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE GONÇALVES DOS SANTOS - Guia 5386411 - R$ 230,00
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25/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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