TJTO - 0000975-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000975-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003450-11.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE CRISPIN DOS SANTOS RIEDLINGER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO GIAROLA MORAES (OAB TO006843) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO MÉDIO.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
O agravante, regularmente matriculado em escola estadual, alegou ter cumprido a carga horária mínima de 3.000 horas e ter sido aprovado em vestibular do Instituto Federal do Tocantins (IFTO), mas teve o pedido negado sob fundamento de insuficiência de aproveitamento escolar e da incidência do Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em sede recursal, a imediata expedição do certificado para fins de matrícula em curso superior, cujo prazo se encerraria em 07/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da idade do aluno, desde que cumprida a carga horária mínima e comprovada a aptidão acadêmica por aprovação em vestibular; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por meio de avaliação diferenciada (Exame de Educação de Jovens e Adultos – EJA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundou-se no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo ofertado pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), o que não se confunde com a situação do agravante, regularmente matriculado em escola da rede pública estadual. 4.
O agravante comprovou ter cumprido a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), além de ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior em instituição pública federal, o que demonstra, de forma objetiva, sua capacidade intelectual e maturidade educacional. 5.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caráter excepcional, quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em processo seletivo de ensino superior, distinguindo tal hipótese da vedação imposta pelo Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável exclusivamente aos exames supletivos do EJA. 6.
A negativa da escola estadual em expedir o certificado, sem a realização de avaliação específica para aferir a aptidão acadêmica do estudante – conforme permite o artigo 24, inciso II, alínea “c”, da LDB – constitui indevida recusa administrativa, violando o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, assegurado nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal. 7.
Está presente o perigo de dano grave e de difícil reparação, diante do iminente encerramento do prazo de matrícula no curso superior, cuja efetivação depende da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que, à luz dos autos, encontra amparo fático e jurídico para ser expedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao estudante regularmente matriculado que comprove o cumprimento da carga horária mínima prevista no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como a aprovação em vestibular de instituição pública de ensino superior, mesmo antes da conclusão formal da última série do curso, desde que não haja subsunção ao regime supletivo do EJA. 2.
A tese firmada no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente à antecipação de conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos ofertados por Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), não alcançando casos de itinerário regular em escolas da rede oficial de ensino. 3.
A negativa administrativa injustificada de avaliação específica prevista no artigo 24, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.394/96, quando comprovada a aptidão intelectual e o desempenho escolar do estudante, viola os princípios constitucionais do acesso à educação e do direito à progressão acadêmica, autorizando excepcional intervenção judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 24, I e II, “c”; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt nº 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 18.09.2024; TJTO, AgInt nº 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 29.09.2024; TJTO, AgInt nº 0009893-02.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar aos agravados que emitam o Certificado de Conclusão de Ensino Médio do autor, tendo como referência o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), as notas do Histórico Escolar e a aprovação no Vestibular da IFTO, demonstrando sua capacidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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16/05/2025 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 09:50
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 14:51
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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05/02/2025 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/02/2025 19:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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31/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO HENRIQUE CRISPIN DOS SANTOS RIEDLINGER DE OLIVEIRA - Guia 5385319 - R$ 48,00
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31/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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