TJTO - 0002790-91.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002790-91.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOÃO BATISTA BESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)APELADO: EDVAN SANTANA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E PAGAMENTO A TERCEIRO.
TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Batista Bessa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Edvan Santana de Sousa, nos autos da execução de título extrajudicial.
O apelante alegou quitação da dívida, simulação contratual e inexigibilidade do título, ao passo que o juízo de origem entendeu que não houve comprovação suficiente para afastar a exigibilidade do contrato de parceria pecuária celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante; (ii) determinar se o título executivo é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) verificar se houve simulação do contrato de parceria pecuária firmado entre as partes; e (iv) apurar se a dívida executada foi quitada parcialmente ou integralmente pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da justiça gratuita depende de prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante; a simples apresentação de cartão CNPJ de empresa da qual o apelante é sócio não comprova tal capacidade. 4.
O contrato de parceria pecuária firmado entre as partes possui todos os requisitos legais de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC, estando assinado pelas partes, por duas testemunhas, e com firmas reconhecidas. 5.
A alegação de simulação do contrato não foi comprovada por documentos, sendo insuficiente a narrativa genérica ou o depoimento de informante para infirmar a higidez do título. 6.
O argumento de “vaca-papel” carece de lastro probatório e não se sustenta frente à inexistência de prova robusta de falsidade ou inexistência da entrega dos animais. 7.
O pagamento parcial de R$ 180.000,00 foi reconhecido e abatido na execução, porém o suposto pagamento adicional de R$ 100.000,00 a terceiro não legitimado (ex-sogro do exequente) não comprova quitação válida por ausência de poderes de representação e de demonstração de proveito ao credor, nos termos do art. 308 do CC. 8.
O ônus da prova da quitação da dívida compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi satisfeito no presente caso. 9.
A inexistência de nulidade do contrato, a higidez do título e a ausência de prova da quitação integral da dívida impõem a manutenção da sentença de improcedência dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da justiça gratuita exige prova efetiva da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficiente a apresentação de documentos cadastrais da empresa da qual é sócio. 2.
O contrato de parceria pecuária assinado pelas partes, com testemunhas e reconhecimento de firma, constitui título executivo extrajudicial válido. 3.
A alegação de simulação contratual exige prova robusta e não se presume, não sendo suficiente o depoimento de informante ou meras alegações genéricas. 4.
O pagamento realizado a terceiro não autorizado só extingue a obrigação se comprovado o benefício ao credor, nos termos do art. 308 do Código Civil. 5.
O ônus da prova da quitação da dívida compete ao devedor, não podendo ser afastada a execução na ausência de comprovação inequívoca do adimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 784, III; CC, arts. 167, § 1º, I a III, e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.743.428/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.05.2019; TJ-MS, AC 0800282-79.2017.8.12.0040, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19.12.2024; TJ-MG, AC 5002386-86.2021.8.13.0116, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 27.11.2023; TJ-MG, AC 1000022-05.0124.1001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.07.2022; TJTO, AI 0016754-04.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida na origem e confirmada nesta oportunidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002790-91.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 409) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOÃO BATISTA BESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) APELADO: EDVAN SANTANA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 409
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21/07/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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