TJTO - 0002790-91.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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04/07/2025 15:52
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002790-91.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO BATISTA BESSAADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)RÉU: EDVAN SANTANA DE SOUSAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE AUTOS Nº 0016537-45.2021.8.27.2706 movidos por JOÃO BATISTA BESSA em face de EDVAN SANTANA DE SOUSA.
Em síntese, o embargante alega que o título executivo utilizado pelo embargado para promover a execução em apenso carece dos atributos de liquidez e certeza.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade da justiça (evento 16).
Contestação intempestiva no evento 28.
A parte embargante pediu a extinção do processo em função de um acordo que não foi reconhecido pela parte embargada (eventos 37 e 38). Tentativa infrutífera de conciliação no evento 50.
Revelia do embargado decretada no evento 53, sem aplicação dos efeitos correlatos.
Este juízo ainda instou o embargado a dizer se aceitava a petição no evento 37 como pedido de desistência (formulada após a contestação), ao que este recusou a dar anuência, pugnando pelo prosseguimento do processo (eventos 54 e 59).
O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 68).
O embargante pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 70).
Decisão saneadora no evento 74.
Audiência de instrução no evento 101.
Memoriais pelas partes nos eventos 104 e 107. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO Alega o embargante que que o título executivo utilizado pelo embargado para promover a execução em apenso carece dos atributos de liquidez e certeza.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar.
Isso porque apesar das alegações do embargante, ele não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a existência de simulação de negócio jurídico relativo à celebração de contrato denominado "vaca de papel".
A celebração do contrato de parceria pecuária que ancora o processo executivo está documentada por meio de contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas no 1º Tabelionato de Nova Olinda-TO.
Referido ajuste tinha como objeto 2.342,111 arrobas de novilhas, com previsão de pagamento em 26/11/2020, com valor corrigido e desconto de 30% do total de arrobas. Sobre esse ponto, destaco que depoimentos dos informantes em juízo (evento 101), de forma isolada, não conduzem a um juízo de certeza acerca da alegada simulação.
Nesse sentido, vejamos o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
TESTEMUNHA CONTRADITADA.
INFORMANTE .
VALOR PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 .
O mero inconformismo da parte é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou para que haja desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do expert, especialmente quando é produzido laudo com detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas para o embasamento de sua conclusão. 3.
A apelante descumpriu o contrato celebrado com a apelada, o que lhe impõe o dever de suportar as indenizações cabíveis. 4 .
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0712039-81.2021.8 .07.0001 1875164, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Negritei. No mais, nota-se que os comprovantes de transferência anexados no evento 1 pelo embargante apontam transações bancárias realizadas a partir de contas bancárias de pessoas que não são partes no contrato de parceria nem na execução em apenso.
Outrossim, não há qualquer descrição ao que tais transferências se referiam.
Além disso, noto que o embargante admite em sua inicial que em determinada época houve efetiva compra de gado, quanto então o embargado recebeu pela venda dos bovinos. O embargante, lado outro, não comprovou sua alegação de ausência de participação no lucro de tais vendas em razão da parceria firmada. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – ALEGAÇÃO DE VACA-PAPEL – AUSÊNCIA DE PROVA DA SIMULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Deve ser mantida a sentença de improcedência se a parte embargante não conseguiu demonstrar que houve a alegada simulação de negócio jurídico.
Para que seja reconhecido o contrato simulado denominado vaca-papel, é imprescindível a comprovação de que houve entrega de dinheiro e que a relação negocial não envolveu gado algum". (TJMS .
Apelação Cível n. 0001075-18.2006.8 .12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/10/2022, p: 27/10/2022) A parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o contrato era simulado, uma vez que as meras guias de trânsito animal, sem corroboração por outras provas, não são suficientes a tal comprovação.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802457-73 .2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des .
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Negritei. Logo, não há comprovação de que o embargado tenha apenas disponibilizado dinheiro em favor do embargante, circunstância que configuraria o negócio simulado.
Quanto à repactuação da dívida, o embargado reconhece nos autos de execuçao (evento 52) o recebimento parcial tão somente da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Tanto é que os cálculos atualizados no processo executivo considerou o abatimento de tal valor.
Conforme comprovantes do evento 37, esse valor foi pago após o ajuizamento da execução em apenso.
Quanto ao pagamento realizado a terceiro alheio à relação, estabele o Código Civil que: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 310.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Nesse sentido, o embargante alega que além da quantia acima, ainda teria realizado o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ex-sogro do embargado.
Todavia, não trouxe aos autos comprovante de pagamento de tal quantia nem demonstrou que tal pessoa detinha poderes para representar o embargado, dando quitação ao crédito, ou ainda que o tal pagamento foi revertido em proveito do embargado.
A procuração do evento 37, anexo 7, outorgada em 23-6-2021 foi revogada em 4-10-2022, conforme evento 38, anexo 2.
Também não houve comprovação da suposta dívida do embargado com a pessoa que teria recebido essa quantia (ex-sogro), e que tal valor foi pago ao terceiro para quitação do débito, ou aindda que o embargado tenha dado autorização para que seu crédito fosse utilizado em favor do recebedor.
Assim, observo que as provas produzidas não são capazes de comprovar a legitimação do terceiro para receber valores dos quais o embargado é credor.
Acerca desse tema o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "O pagamento realizado a pessoa diversa do credor, não exime o devedor de seu débito".
Vejamos os julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES".
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ . 3.
Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 583162 MG 2014/0241271-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Negritei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELO DOS EMBARGADOS .
CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
CREDOR ORIGINÁRIO FALECIDO.
OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR 250 SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA.
DEVEDOR QUE ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO, EM DINHEIRO, PARA A NORA DO CREDOR, JUNTANDO ÁUDIOS RETIRADOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES .
PROVAS DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTE QUE O EXECUTADO TERIA EFETUADO O PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS AO CREDOR ORIGINÁRIO OU A PESSOA CONSTITUÍDA POR ELA.
PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE SER RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CC .
APLICAÇÃO DA MÁXIMA "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES".
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00001335920218160107 Mamborê, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Negritei. Isto posto, os embargos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no artigo 920, inciso III do CPC, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
01/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOÃO BATISTA BESSA - Guia 5744439 - R$ 1.873,55
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24/06/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/06/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/04/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/04/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 02/04/2025 15:30. Refer. Evento 91
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28/03/2025 17:45
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:47
Juntada - Informações
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05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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04/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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22/01/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 13:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/04/2025 15:30
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16/01/2025 02:39
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2024 15:02
Conclusão para despacho
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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21/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/10/2024 18:51
Protocolizada Petição
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18/10/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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01/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/08/2024 16:39
Conclusão para decisão
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08/08/2024 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:54
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:57
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2024 15:11
Juntada - Informações
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12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2024 14:43
Lavrada Certidão
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08/02/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/02/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/02/2024 16:04
Conclusão para despacho
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07/02/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
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19/01/2024 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
06/07/2023 12:19
Conclusão para despacho
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06/07/2023 12:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 04/07/2023 14:30. Refer. Evento 41
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05/07/2023 09:34
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
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22/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:41
Lavrada Certidão
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22/05/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 04/07/2023 14:30
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17/05/2023 16:37
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 15:31
Conclusão para decisão
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10/02/2023 10:57
Protocolizada Petição
-
10/02/2023 09:32
Protocolizada Petição
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10/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/12/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 09:32
Recebidos os autos - TJTO
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01/12/2022 13:43
Despacho - Mero expediente
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26/10/2022 16:45
Lavrada Certidão
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26/10/2022 15:58
Protocolizada Petição
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11/10/2022 17:42
Conclusão para despacho
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11/10/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2022 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2022 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 10:56
Despacho - Mero expediente
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29/06/2022 16:02
Conclusão para despacho
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28/06/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2022 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2022 17:01
Recebidos os autos - TJTO
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05/05/2022 16:48
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 12:29
Conclusão para despacho
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14/02/2022 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/02/2022 16:45
Lavrada Certidão
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14/02/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/02/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2022 07:59
Protocolizada Petição
-
10/02/2022 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00165374520218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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