TJTO - 0000356-94.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000356-94.2025.8.27.2716/TOAUTOR: RAINON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO 1.
EMENDA DA INICIAL Ante o exposto, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, ocasião em que deverá corrigir o valor atribuído à causa, para que corresponda ao valor da restituição pretendida (CPC, arts. 319, V, e 321). 2.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Se cumprida a determinação acima, RECEBO a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais; 2. CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98); PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para proceder à emenda da inicial, na forma do dispositivo; 2.
Sem atendimento, FAZER conclusão para julgamento no localizador de extinções; 3.
Com o atendimento, RETIFICAR a autuação para constar na capa dos autos que o processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça e cumprir os demais atos abaixo: 4. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC. INTIMAR a parte autora na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIMAR pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação. CITAR a parte requerida para tomar conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). A AUDIÊNCIA poderá ocorrer de modo presencial, híbrido ou virtual.
ADVERTIR às partes que, em todos os casos, deverão comparecer munidas de documento de identificação pessoal com foto, e acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, de modo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
ADVERTIR ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Por fim, CIENTIFICAR as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). 5. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, somente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA. -
28/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:50
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000356-94.2025.8.27.2716/TOAUTOR: RAINON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A)DESPACHO/DECISÃOPortanto, a benesse não deve ser concedida, razão pela qual REJEITO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das despesas processuais ou, caso requeira o parcelamento, a primeira parcela das custas e da taxa judiciária.
Fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: a) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.?, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual. c) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/04/2025 08:53
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:45
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
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18/02/2025 08:59
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TODIA1ECIV
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14/02/2025 17:49
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAINON GOMES FERREIRA - Guia 5661056 - R$ 1.200,00
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14/02/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAINON GOMES FERREIRA - Guia 5661055 - R$ 1.110,00
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14/02/2025 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/02/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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11/02/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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11/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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07/02/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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