TJTO - 0003602-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0003602-49.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTERECORRENTE: JOÃO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORA.
INDÍCIOS NOS AUTOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe), por, em tese, ter participado, junto com outros denunciados, do homicídio de Weslei Rodrigo Pereira Silva, mediante golpes com armas brancas, motivado por vingança pessoal.
A defesa pleiteia a impronúncia ou absolvição sumária, o afastamento da qualificadora e a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para manter a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada por ausência de suporte probatório; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia prescinde de certeza quanto à autoria e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio de laudos periciais e múltiplos testemunhos, inclusive com relatos que apontam diretamente o recorrente como autor do golpe fatal. 4.
A exclusão da qualificadora do motivo torpe nesta fase processual só é admissível quando sua improcedência for manifesta, o que não se verifica nos autos, havendo indícios de que a motivação do crime decorreu de vingança por dano anterior causado à motocicleta do acusado. 5.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na condição de foragido do recorrente e em antecedentes criminais que evidenciam risco de reiteração delitiva, o que inviabiliza sua substituição por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.
Em sede de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para o decreto condenatório. 2.
A qualificadora do motivo torpe não deve ser afastada na decisão de pronúncia quando houver elementos nos autos que indiquem plausibilidade de sua ocorrência, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3.
A manutenção da prisão preventiva é medida legítima e necessária quando demonstrado risco à ordem pública, fuga do acusado e possibilidade de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, arts. 413, § 1º, 415, IV e 316, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 675153/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789362/AL, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 02/03/2021; TJTO, RSE 0003319-31.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 19/07/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram Acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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10/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/07/2025 17:07
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 17:07
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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17/06/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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17/06/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 11:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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13/03/2025 11:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/03/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/03/2025 16:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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11/03/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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10/03/2025 16:53
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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10/03/2025 16:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/03/2025 16:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO RIBEIRO DA SILVA - Guia 5386939 - R$ 190,00
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10/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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